LEI Nº 1577/2005

 

 

“Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário do Município de Martinho Campos – MG.”

 

Art. 1º – Os Créditos tributários Municipais, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, inclusive os denunciados espontaneamente pelo contribuinte, as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa física e jurídica, vencidos nos exercícios de seus lançamentos, poderão ser parcelados até 12 (doze) parcelas mensais, não podendo a parcela ser inferior a R$20,00 para pessoa física e R$40,00 para pessoa jurídica, com incidência de juros e multa e atualização monetária, nos termos do disposto no Código Tributário Municipal.

§ 1º- O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de Débito, implicando na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.

§ 2º- O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma de lançamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será inscrito em Dívida Ativa independente de qualquer ato homologatório ou notificação.

§ 3º- Fica autorizado o parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, dos créditos tributários atualizados monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, excluindo a incidência de multa e juros.

§ 4º- Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos aos contribuintes que requererem o parcelamento até o dia 30 (trinta) de abril de 2005.

Art. 2º – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas do crédito tributário parcelado acarretará a imediata suspensão do parcelamento com a reinscrição na dívida ativa, acrescidos de juros e multa desde a data do lançamento do respectivo crédito e a imediata cobrança judicial.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos – MG, aos dez de março de 2005

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal