LEI Nº 1570/2004

 

“Acrescenta o capítulo VII, dentro do Título I, Seção XI, criando os Artigos 44-A e 44-B, à Lei Municipal 1265/92, e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica acrescido o Capítulo VII, dentro do Título I, Seção XI, criando os Artigos 44-A e 44-B, à Lei 1265/92, com a seguinte redação.

 

Título I ……………………………………………………………………………………….. Seção XI ……………………………………………………………………………………….. Capítulo VII Da Lotação “Art. 44-A- Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.” “Art. 44-B- Imediatamente após o decurso dos prazos iniciais, para a posse, previstos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 15, será oferecida opção de lotação, respeitada a ordem de classificação dos respectivos concursos públicos, quando existente mais de uma vaga e atendida a necessidade da Administração. Parágrafo Único- O não-comparecimento do nomeado ao local e na data estabelecidos para a escolha da lotação implicará a perda do direito previsto neste artigo.

 

Art. 2º- esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, 28 de dezembro de 2004

 

HUMBERTO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal