LEI Nº 1445/1999

 

“Fixa horário de fechamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, danceterias, clubes e similares e dá outras providências.”  

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

        Art. 1º – O horário de fechamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, danceterias, clubes e similares, na cidade e nos povoados e distritos do Município de Martinho Campos será:

 

I-            de segunda a quinta-feira, até a meia noite;

II-         nas sextas-feiras até 2:00 (duas horas);

III-       aos sábados até as 3:00 (três horas);

IV-        aos domingos até a 1:00 (uma hora).

 

Parágrafo Único- Os feriados civis, religioso ou de qualquer natureza, não alterarão o disposto nos incisos do artigo.

 

Art. 2º – Consignar-se-á no Alvará de Licença para funcionamento o respectivo horário de fechamento ou de encerramento, bem assim as penalidades cabíveis.

 

        Art. 3º- O infrator estabelecido ficará sujeito à cassação do Alvará de Licença para funcionamento, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo seguinte, além de outras penalidades com previsão legal.

 

        Art. 4º- O infrator não estabelecido sujeitar-se-á ao pagamento da multa correspondente a 10 (dez) UFISMAS por fração de hora e por hora excedentes, além de sujeitar-se a outras penalidades com previsão legal.

 

Parágrafo Único- Responderá pela infração o signatário do requerimento.

 

        Art. 5º- A multa será lançada por procedimento próprio, nos registros do Órgão fazendário do Município de Martinho Campos, sendo imprescindível a lavratura do Auto Infração.

 

        Art. 6º- O infrator será legalmente notificado.

 

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 26 de outubro de 2005

 

 

JOSÉ DALTON VITAL DA SILVA

Prefeito Municipal