LEI Nº 1419/1998

 

“Dispõe sobre Isenção de Pagamento do Imposto Territorial Urbano e Taxas Pertinentes e dá outras providências”  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º –    Fica isento do pagamento do Imposto Territorial Urbano e das respectivas Taxas o Sr. José Idalmo Lino da Silva.

 

§ 1º – A isenção de que trata o artigo se restringe exclusivamente ao loteamento situado no Distrito de Alberto Isaacson, devidamente aprovado pela Administração em primeiro de abril de 1998.

 

§ 2º – A isenção compreende o período de três anos, isto é, 1998, 1999 e 2000.

 

§ 3º – Alienado o lote, cobrar-se-á o tributo que sobre ele incidir, a partir do ano da alienação, restando revogada a isenção quanto ao bem transmitido.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 15 de maio de 1998.

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal