LEI Nº 1418/1998

 

“Autoriza Cobrança de Tributo e dá outras providências”  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos/MG, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a cobrança e recebimento de valores referentes a ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre Serviços de Carvoejamento, à alíquota de 0,5% (cinco décimos) sobre o valor constante do documento respectivo.

 

Art. 2º – A autorização concedida por esta Lei é retroativa a todos os impostos sobre serviços de carvoejamento ainda não pagos pelo contribuinte, condicionado que o pagamento do imposto devido seja efetivado dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta lei.

 

Parágrafo Único – Para o contribuinte que efetuar o pagamento no prazo estabelecido no artigo, poderá ser concedido pelo Poder Executivo, remissão da multa e dos juros, ou sua redução no montante que entender a autoridade tributária.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a rever os lançamentos contábeis referentes ao ISSQN de contribuintes inadimplentes ou morosos, para adequá-los aos termos desta lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 14 de maio de 1998

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal