LEI Nº 1402/1997

 

“Autoriza doação de imóvel, isenção de tributos e dá outras providências.”  

 

 

O Povo de Martinho Campos – MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

       Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de bem imóvel, de propriedade do Município de Martinho Campos – MG, à CAF Santa Bárbara Ltda, inscrita no CGC/MF sob o nº 20.771.747/0047-33, sediada na cidade de Belo Horizonte – MG e com endereço na Rodovia MG – 164 Km 88 no Distrito Industrial de Martinho Campos – MG.

 

Parágrafo Único – O imóvel a ser objeto de doação tem a área de 120.000,00 m2 (cento e vinte mil metros quadrados), localizada no Município de Martinho Campos – MG, tendo 522,00 metros de frente para a Rua 6 de Distrito Industrial, 235,00 metros pela esquerda, confrontando com Jafet Gonçalves de Oliveira, 522,00 metros na linha de fundo, confrontando com Siderúrgica Pitangui, 235,00 metros pela direita, confrontando com Prefeitura Municipal de Martinho Campos.

 

Art. 2º – Fica o Município de Martinho Campos autorizado ainda a conceder isenção do pagamento das tarifas de aprovação de projetos, bem ainda autorizado a conceder isenção do pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

 

        Art. 3º- A doação se destina à implantação de Unidade Industrial pela donatária no imóvel.

 

§ 1º- Em caso de desvio da finalidade do uso do imóvel, este somente poderá se dar se houver autorização prévia e escrita do doador, sob pena de reversão do terreno ao patrimônio público municipal.

§ 2º- Em caso de paralisação das atividades da donatária, por período de tempo superior a 06 (seis) meses, o terreno voltará à propriedade do Município de Martinho Campos.

§ 3º- Em qualquer das situações constantes dos parágrafos anteriores, a reversão do terreno se fará independentemente de quaisquer procedimentos, administrativos ou judiciais, apenas com a constatação da situação, e se fará independente de indenização de qualquer natureza, pertencendo à donatária apenas e tão somente as construções, edificações e benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

§ 4º- Promovendo o funcionamento das atividades industriais no terreno por período de no mínimo cinco (05) anos, a partir da data de vigência desta Lei, o terreno passará a constituir propriedade plena da donatária, sem o risco de reversão ao patrimônio público do Município.

 

        Art. 4º- A doação somente poderá ser realizada mediante a assunção da obrigação, pela donatária, de geração de no mínimo oitenta (80) empregos diretos nas atividades industriais a serem desenvolvidas no imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo Único – Admite-se que se deixe de gerar o número de empregos estabelecidos no artigo pelo prazo de no máximo seis (06) meses, por uma única vez, ou em casos excepcionais, a serem aceitos pelo doador.

        Art. 5º- Na escritura autorizada pro esta Lei, deverá ser transcrito o inteiro teor desta Lei.

 

        Art. 6º- Fica desafetado de uso público o bem de propriedade do Município de Martinho Campos – MG a ser objeto da doação autorizada por esta Lei.

 

        Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos aos vinte e cinco dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e sete (25.06.1997)

 

 

JOSÉ DALTON VITAL DA SILVA

Prefeito Municipal