LEI Nº 1488/2001

 

 

“Concede Parcelamento de Débitos Fiscais que menciona, e dá outras providências”

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPSO, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes políticos, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento aos contribuintes em atraso com o pagamento de débitos fiais, inscritos ou não em dívida ativa do Município, até 31 de dezembro de 2000, oriundos do não-pagamento de impostos incidentes sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) e sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN), na forma e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º – O parcelamento a que se refere a presente lei poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas, a serem escalonadas de acordo com o montante do débito fiscal de cada contribuinte, conforme se dispuser em DECRETO do Executivo, que editará a tabela de parcelamento, e ainda a data de vencimento das parcelas, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias a partir da assinatura do termo de parcelamento pelo contribuinte.

Parágrafo Único: O requerimento de parcelamento do débito fiscal poderá ser feito até a data-limite de 31 (trinta e um) de dezembro de 2001, através da assinatura do termo de confissão de dívida e de parcelamento, junto ao Departamento de Tributação do Município, sendo que a não-assinatura do referido termo de parcelamento, dentro do prazo assinalado neste parágrafo, acarretará a imediata execução fiscal do montante do débito do contribuinte.

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Martinho Campos poderá emitir CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA, aos contribuintes em dia com parcelamento, fazendo-se inserir, obrigatoriamente, na certidão, o prazo de sua validade de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único: A inadimplência de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, obrigando o Município à imediata execução fiscal do montante do débito em aberto, e, ainda, torna sem efeito as certidões negativas de débito anteriormente expedidas.

Art. 4º – Ficam vedados novos parcelamentos e a prorrogação do prazo de 36 (trinta e seis) meses estabelecido no artigo 2º, caput, desta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 (doze) de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 07 de dezembro de 2001; 62º do Município.

 

 

UMBERTO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal