LEI Nº 1484/2001

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS – MG: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.

 

Art. 2º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes diretrizes gerais:

I – buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e econômica;

II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV – melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas; e

V – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

 

Parágrafo único – As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

Art. 3º – As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações.

Art. 4º – O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível.

Art. 5º – As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos, sendo elaborado em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4320/64, e da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I – quadro consolidado do orçamento da Administração Direta;

II – quadro consolidado dos orçamentos dos fundos municipais;

III – quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais;

IV – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

V – demonstrativos dos recursos a serem aplicados no financiamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e

VI – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal 101/2001.

Parágrafo único – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I – as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 2001 e de janeiro a dezembro de 2002;

II – os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.

 

Art. 8º – Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 29 de junho de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias e as dos fundos por eles geridos, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único – Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 26 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; e

II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior.

 

Art. 9º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§1º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§2º – Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§3º – O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.

Art. 10 – O Poder Legislativo, através da Lei Orçamentária, autorizará a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, objetivando suprir eventuais insuficiências de caixa no exercício.

Art. 11 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; e b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

§1º – No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de parâmetros as receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro imediatamente anterior e na reestimativa da receita para o exercício em curso.

§2º – A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação o comportamento da execução orçamentária.

Art. 12 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

Art. 13 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I – quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites, e II – não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em outras despesas correntes, em investimentos e em inversões financeiras de forma proporcional ao montante de recursos alocados para cada grupo de despesa. Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite de empenho disponível.

Art.14 – Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; e

II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medias, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

 

Art. 15 – Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

Art. 16 – As despesas com o pagamento de precatícios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade.

Art. 17 – Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e

III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

Art. 18 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

Art. 19 – Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 20 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, voltadas para a saúde, educação, cultura, amparo à infância e ao adolescente, ao idoso, à maternidade e ao deficiente, as de proteção ao meio ambiente e as de incentivo ao esporte a lazer;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; e

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

 

§1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2º – As transferências de capital para instituições privadas somente poderão constar do orçamento quando observadas as disposições determinadas para a concessão de subvenções sociais.

§3º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§4º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedias da celebração do respectivo convênio.

Art. 21 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, por meio de convênio de cooperação, realizar despesas de competência do Estado ou da União, devendo consignar, no projeto de lei orçamentária, dotações para este fim.

Art. 22 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao orçamento fiscal, em montante não inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23 – No projeto de Lei Orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

Art. 24 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único – O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

Art. 25 – No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único – A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as ares de saúde, educação e assistência social.

Art. 26 – No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

Art. 27 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

§1º – Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

§2º – A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 28 – Nos termos do Art. 1º da Lei Municipal nº 1425, de 31 de agosto de 1998, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para pagamento de tributos inscritos na Dívida Ativa.

§1º – O prazo para pagamento com desconto será definido pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.

§2º – O impacto financeiro proveniente da concessão do desconto mencionado no caput do artigo será considerado na projeção das receitas que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária para 2002, com a conseqüente redução do impacto nos investimentos previstos para o exercício de 2002.

Art. 29 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§2º – O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

Art. 30 – A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 31 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 32 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, §2º, da Constituição Federal.

§1º – A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

§2º – Na reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 33 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas pro aquela unidade.

Art. 34 – Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 35 – Para efeito do disposto no §3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas com diárias de viagem e demais despesas realizadas em regime de adiantamento, conforme regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36 – Para fins de transparência da gestão fiscal, será assegurado o acesso público, inclusive por meio eletrônico, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária de 2002.

Art. 37 – Para fins de transparência da gestão fiscal, será assegurado o acesso público, inclusive por meio eletrônico, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária de 2002.

 

 

Martinho Campos, MG, 25 de junho de 2001; 62º do Município.

 

 

UMBERTO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal