LEI Nº 1481/2001

 

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas, e Determina Outras Providências – “Bolsa Escola”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§1º – São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar “per capita” até R$90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§2º – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda mínima “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§3º – o Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita” fixado no §1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§1º – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade no atingimento dos objetivos do programa.

§2º – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – “Bolsas Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§1º – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.

Art. 4º – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: ,

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1º do Artigo 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”.

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§1º – O Conselho instituído nos termos deste Artigo terá 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe desse Poder;

II – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – 1 (um) representante dos professores dos pais de alunos, indicado pelo respectivo órgão de classe; ,

IV – 2 (dois) representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e

V – 1 (um) membro de livre nomeação.

 

§1º – A participação do Conselho instituído nos termos deste Artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§2º – É assegurado ao Conselho de que trata este Artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 28 de maio de 2001; 62º do Município.

 

 

UMBERTO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal