LEI Nº 1478/2001

 

Dispõe sobre a contração por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de artigo 81, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS/MG: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência à situações de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de recenseamentos;

IV – admissão de professor substituto e professor visitante;

V – admissão de motoristas para atividades consideradas essenciais e contínuas;

VI – atividades de limpeza urbana e em estabelecimentos de ensino, serviços para realização de obras e serviços públicos ou para o desempenho de atividades braçais, enquanto durarem;

VII – admissão de pessoal de apoio ao funcionamento de escolas e creches, assim como tal entendidos serventes, porteiros e cantineiros; e

VIII – admissão de profissionais da área de saúde, tais como médicos, bioquímicos, enfermeiros, odontólogos e auxiliares de saúde.

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de edital que será afixado no lugar de costume da Prefeitura Municipal, prescindindo de concurso público.

§1º – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§2º – A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV; V; VI;VII e VII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica e experiência do profissional mediante análise do curriculum vitae.

Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado os seguintes prazos máximos.

I – seis meses, no caso dos incisos I e I do art. 2º;

II – doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII doa rt. 2º; e

IV – até quatro anos, nos casos do inciso VIII do art. 2º;

 

Parágrafo único – Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal

Art. 6º – a remuneração do pessoal contratado nos termos desta leis era fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de Martinho Campos, MG, 06 de março de 2001; 62º do Município.

Art. 7º – o pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista nos incisos I e II do art. 2º, mediante prévia autorização do prefeito municipal.

 

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou da declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 8º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta leis serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 9º – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 56 e 57;

Art. 10 º – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual; e

II – por iniciativa do contratado.

§1º – A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

§2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 11 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2001.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 217 a 220 da Lei nº 1265, de 28 de janeiro de 1992, de 17 de janeiro de 1997.

 

Martinho Campos, 12 de fevereiro de 2001; 62º do Município.

 

 

Umberto Alves da Silva

PREFEITO MUNICIPAL