LEI Nº 1475/2000

 

 

“Institui o Sistema de Controle Interno’’

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica institui o Sistema de Controle Interno de Martinho Campos, com o intuito de efetivar permanentemente um controle preventivo em todos os ato e fatos administrativos que gerem despesas e arrecadem receitas, com os seguintes objetivos:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamento;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiêcia da gestação orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III – Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Zelar pela fiel observância dos princípios fundamentais e das normas gerais e próprias da gestão fiscal responsável, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000; VI – Estabelecer normas de controle interno.

Art. 2º – O Sistema de Controle Interno do Município será composto de (03) três “Agentes de controle Interno”, que serão servidores da Administração Municipal, designados através de Decreto sem ônus adicionais para o Município.

§ 1º – Será considerada função pública relevante, não renumerada, a atividade dos agentes de controle interno.

§ 2º – O mandato dos agentes de controle interno será de 02 (dois) anos.

Art. 3º – Os agentes de controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 4º – Os agentes do sistema de controle interno emitirão por ocasião do encerramento do exercício relatório sobre as contas e balanços gerais do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomada de contas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 26 de Dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ DALTON VITAL DA SILVA

Prefeito Municipal