LEI Nº 1462/2000

 

“Revoga a lei nº 1.300, de 01-06-93; altera e acrescenta artigos relativos à lei 1.262, de 16-12-91, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Martinho Campos”.  

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde de Martinho Campos.

 

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Martinho Campos:

I – Definir as Propriedades de saúde;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológicas, e organização dos serviços, com base na lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e no Orçamento Municipal;

III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, em nível municipal;

IV – Definir critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município;

VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde, no âmbito do SUS;

VII – Articular-se com o Departamento Municipal de Educação, quanto à formação de cursos na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sócias;

VIII – Solicitar do Executivo a convocação da Conferência Municipal de Saúde, que deverá ser realizada de acordo com a Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1.990;

IX – Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas do SUS, no que tange à prestação de serviços de saúde;

X – Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI – Estabelecer diretrizes quanto à localização e tipo de serviço de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;

XII – Elaborar o Regimento Interno; e

XIII – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Capítulo II

Da estrutura e funcionamento da composição

 

Seção I

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo observada essa paridade entre representantes da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma:

I – Das entidades Governamentais.

A) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

B) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

  C) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.

 

II – Dos Profissionais de Saúde:

A)Dois representantes dos profissionais de Saúde;

B)Um representante de prestação de serviços (hospital)

 

III – Dos usuários:

A)Um representante da Associação dos Moradores de Martinho Campos ;

B)Um representante da Associação São Vicente de Paula;

C)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

D)Um representante da Pastoral da Criança;

E)Um representante das Comunidades Rurais;

F)Um representante das Associaçõ

 

§ 1º – A cada titular do conselho Municipal de Saúde – CMS responderá um suplente, respeitando-se o que se estipulou anteriormente.

§ 2º – Será considerada existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada há pelo menos um ano.  

§ 3º – O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.

 

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos pelo conselho, por voto direto, ou secreto, tomando posse logo após a leitura e aprovação da ata de reunião de eleição do CMS.

 

Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, relativamente a seus membros:

I – O exercício da fundação de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou a 6intercaladas, no período de 1 ano;

III – Os membros do CMS poderão ser substituído, mediante solicitação da entidade, ou da autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – Em se tratando de representante do CMS, no caso de renúncia, ou vacância do cargo, este será preenchido por indicação da entidade.

 

Seção II

Do Funcionamento.

 

Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II – O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros;

III – Para realização das sessões será necessária a presença da maioria dos votos dos presentes;

IV – Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; e

V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

         

Art. 7º – A Secretaria de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I –< span style="font-family: Verdana, sans-serif;"> Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representantes de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições para promoverem estudos e emitirem parecer sobre temas específicos, bem como, para analisarem e apreciarem a criação de consórcios intermunicipais de saúde, regionalizando-se o atendimento médico, ambulatorial e hospitalar; e

III – O mandato dos membros do CMS será de 3 anos, não podendo coincidir com período de eleições.

 

Art. 9º – As Sessões Plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CMS, deverão ser amplamente divulgadas, assegurado o acesso ao público.

 

Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temos tratados em plenário, reuniões de diretoria, e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10º – O CMS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 dias, contados da sanção desta Lei.

 

Art. 11º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para prover as despesas com instalação do CMS .

 

Art. 12º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, e em especial a lei 1300 de 01 de junho de 1993.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 05 de julho de 2.000.

 

 

JOSÉ DALTON VITAL DA SILVA

Prefeito Municipal