LEI Nº 1461/2000

 

“Estabelece Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 2001 e dá outras providências.”  

 

O Prefeito Municipal de Martinho Campos:

Faço saber que a Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e, eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal a da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

 a expansão do número de contribuintes;

II  a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

§ 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual serão baseados na previsão fornecida pelo órgão competente do Governo do Estado.

 

§ 3º – As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, I, b, c e II, e § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

§ 1º – O poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de junho, o orçamento de suas despesas acompanhado de quatro demonstrativo dos cálculos do modo a justificar o seu montante.

 

§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o artigo 29 A da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

 

Art. 4º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) bem como das transferências do Estado e da União, quanto procedentes da mesma fonte.

 

§ 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no art.2º, § 2º e 3º desta lei.

 

§ 2º – Será destinado, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art.4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

§ 3º – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industriais – IPI;

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos das Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.

§ 1º – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 2º – É permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista no art.9º, § 1º, na capacitação

 

Art. 6º – O Município não despenderá com pagamento de pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, de conformidade com o disposto na lei complementar nº 96, de 31 de maio de 1999. 

 

§ 1º – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 pagamento de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos;

II – o pagamento de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta lei.

III – pagamento de pessoal e encargos sociais da administração indireta realizados pelo Município.

 

§ 2º – Excetuam-se do disposto no art. 1º das despesas relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º – A abertura de créditos suplementares e especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.                                                             

 

§ 1º – Os recursos referidos no artigo são provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias  ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.

 

§ 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, art. 43, da lei 4.320/64.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 10º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Art. 11º – Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 12º – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 13º – Serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, média e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

 

Art. 14º – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico preservação ambiental, saúde e assistência social, conforme programas estruturantes e Prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental, cuja meta é melhorar a qualidade de vida da população.

 

Art. 15º – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 16º – Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de junho de 2.000.

 

Art. 17º – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

Art. 18º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 19º – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislação posterior.

 

Art. 20º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão de lei específica.

 

Art. 21º – Até a entrada em vigor da lei Orçamentária do ano 2.001, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviando ao Legislativo.

 

Art. 22º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 03 de julho de 2.000.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal