LEI Nº 1324/1993

 

“Dispõe sobre o regimento de preços de serviço, uso, locação de bens móveis e imóveis e de fornecimento de utilidade e mercadoria pelo Município e dá, outras providências”

 

José Márcio de Araújo, Prefeito Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Serviço prestado ao público de competência do Município de Martinho Campos, executado de forma direta não remunerada por Taxa própria instituída na legislação tributária municipal, nele compreendido o uso e a locação de bem imóvel de propriedade do Município e o fornecimento de utilidade ou mercadoria produzida ou repassada pela Prefeitura, será pago e retribuído pelo respectivo usuário, locatário ou beneficiado segundo o regime de preços constantes desta lei.

 

Parágrafo Único – o serviço público de que trata o artigo é aquele de órgão da administração direta do Município, de autarquia ou de fundação pública municipal.

 

Art. 2º – O regime de preços do Município de Martinho Campos MG, compreende o serviço público de natureza urbana, a locação de bem móvel e imóvel de sua propriedade e o fornecimento de utilidade ou mercadoria, observada a classificação adiante descrita:

I – De Origem Patrimonial

I.I – uso de serviço e de instalação para animais recolhidos pela Prefeitura, na forma da legislação de posturas municipais, e o fornecimento de alimentação e de cuidados, de qualquer espécie, aos mesmos, enquanto estiverem na posse da Prefeitura;

I.2 – locação de espaço em feira, mercado, box, posto ou centro de abastecimento mantidos pela Prefeitura.

I.3 – locação de espaço em terreno destinado à construção de jazido, sepultura, carneiro, mureta, túmulo ou nicho de usuário;

I.4 – ingresso em espaço ou local destinado à recreação, diversão, esporte, cultura e lazer mantido pelo Município, ou a seu encargo, arrendado de terceiro;

I.6 – locação de espaço para funcionamento de guichê de venda de bilhetes de passagem, bem como a locação de espaço em Terminal Rodoviário destinado ao apoio técnico ou administrativo de seus ocupantes;

I.7 – sonorização de anúncio e publicidade com equipamento de propriedade do Município, ou por este locado ou arrendado de terceiros, bem como os respectivos serviços de sua instalação, movimentação e manutenção;

I.8 – locação de fios, redes elétricas, lâmpadas e demais acessórios destinados à iluminação de logradouro público no interesse de particulares e observada a legislação de posturas do Município;

I.9 – outros serviços afins similares aos precedentes.

 

II – De Origem Industrial

II.1 – construção de muro e de passeio do tipo exigido pela Prefeitura,em imóvel situado na zona urbana e na zona de expansão urbana do Município, desde que devidamente requerida e autorizada pelo proprietário, pelo detentor do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de imóvel, devidamente cadastrado na Prefeitura, e que não queira executar a obra por sua própria conta;

II.2 – execução de obra pública, que represente benefício comunitário ou particular, realizada na zona rural ou em distrito do Município, em substituição ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria, e desde que solicitada pelo respectivo interessado;

II.3 – abertura de estrada rural ou vicinal de interesse comunitário, bem como, a conservação ou a manutenção das mesmas, realizadas mediante requerimento coletivo ou isolado daqueles ou daquele que a pretender;

II.4 – remoção de lixo industrial, hospitalar e de entulho de qualquer natureza, quando pelo interessado, ou a critério da autoridade municipal, com base na legislação local de posturas, em razão de seu volume, ou porque esteja fora das características de prestação de serviço público urbano in rente à coleta de lixo domiciliar, objeto de Taxa específica;

II.5 – prestação de serviço especial de vacinação de cães e gatos e de erradicação de ratos, formigueiros, de insetos em geral e de animais daninhos, quando devidamente solicitado pelo interessado;

II.6 – prestação de serviço geral ou especial de abate de gado bovino, suíno e de outros tipos de animais de pequeno porte em abatedouro Municipal;

II.7 – outros serviços afins e similares aos precedentes.

 

III – De Origem Diversa

III.1 – matricula e emolumentos para ingresso em estabelecimento de ensino de 2º grau ou técnico, profissionalizante e similares mantidos pelo Município, bem como as respectivas mensalidades observada a legislação federal no que couber;

III.2 – prestação de assistência médica, farmacêutica ou hospitalar e a venda de medicamentos em estabelecimentos ou postos de saúde mantidos pelo Município, desde que não integram programas de assistência gratuita aos necessitados ou indigentes, ou esteja integrado no SUS – Sistema Único de Saúde;

III.3 – venda de produtos de utilidades e mercadorias em postos de abastecimento de gênero de primeira necessidade à população do Município;

III.4 – venda de resíduos de materiais, de objetos e utensílios inservíveis, inclusive sucatas, após cumpridas as medidas e as formalidades administrativas, que autorizem a sua alienação, observadas a legislação aplicável, quando for o caso;

III.5 – venda de material impresso em geral inerente aos serviços administrativos da Prefeitura, de interesse particular, bem como material relativo à orientação para instruir processo de licitação para obras públicas do Município e no interesse de empreiteiros, construtores, consultores e outros profissionais em geral;

III.6 – tarifas de transporte públicos urbano, prestado diretamente pela Prefeitura;

III.7 – serviços funerários em geral explorados diretamente pelo Município, com a utilização de velório, capela e serviços de exéquias compatíveis, bem como os serviços de sepultamento, exumação, transferências de restos mortais de sepulturas e jazidos para nichos em usuários e complementares;

III.8 – fornecimento de placas indicativas de numeração em imóvel particular, construído ou não, em logradouro público do Município;

III.9 – prestação de serviços de reprografia em geral de papéis, documentos, processos administrativos, plantas de terrenos e de edificações, nestes compreendendo, inclusive, cópia xerox, transmissões via fax, cópias heliográficas e similares;

III.10 – prestação de todo e qualquer serviço, locação de bens e imóveis e fornecimento de utilidades e mercadorias que sejam compatíveis e similares aos previstos e especificados nos incisos de  classificação acima enumerados.

 

Art. 3º – A prestação de serviço, a locação e o fornecimento de utilidade ou mercadoria, serão sempre que necessários, objeto de contrato, na forma de legislação civil, comercial ou administrativa.

 

Parágrafo Único – nos contratos de que trata este artigo poderão ser exigidos do seu usuário, locatário ou beneficiário contratante, depósito, caução ou fiança, como garantia contratual segundo ficar convencionado e na forma do regulamento baixado por Decreto do Prefeito.

Art. 4º – a fixação de preço para a prestação de serviço locação, venda e alienação, utilidade ou mercadoria, tomará por base, isolada ou cumulativamente, um ou mais dos seguintes indicadores:

I – o preço similar de empreendimento provado;

II – o preço corrente de mercado;

III – os dados e as estatísticas de conjuntura econômico-financeira local e geral;

IV – a flutuação nos preços de aquisição ou de remuneração de fatores para a produção dos serviços e das utilidades;

V – o custo de produção;

VI – o custo de manutenção e de administração dos serviços;

VII – as reservas para a recuperação de equipamentos e para a melhoria e a expansão dos serviços;

VIII – os referenciais ou indexadores econômicos legais em vigor no País, baixados em ato próprio do Governo Federal;

IX – os preços fixados por órgãos federais e estaduais competentes, quando for o caso;

X – o custo total do serviço verificado no último exercício financeiro encerrado, comprovado pelo balanço das contas de resultado da Prefeitura, devidamente corrigido;

XI – o volume de serviço prestado no exercício financeiro imediatamente anterior encerrado e aquele a ser prestado no exercício atual;

XII – as flutuações inflacionárias da moeda nacional, conforme definição do Governo Federal.

 

Art. 5º – Fica o Prefeito autorizado a fixar o preço do serviço, da locação e venda de utilidade ou mercadoria, que trata esta Lei, organizando as tabelas respectivas, especificas ou geral, quando for o caso, observados os critérios e limites de sua fixação, publicando mensalmente a sua relação para os efeitos devidos de conhecimento dos interessados e instrução de processo administrativo próprio.

 

Art. 6º – Os preços serão fixados na forma de Unidade Fiscal de Martinho Campos (UFISMA), criada nos termos do artigo da Lei Municipal nº 1326, (Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único – para a facilidade de comunicação e operacionalização dos preços de que tratam este artigo, serão convertidos em moeda corrente no País.

 

Art. 7º – As ações executivas de cobrança e as ações de despejo de ocupantes de espaços em mercados, boxes, postos, centros de abastecimentos, prédios ou terrenos municipais ou sob a responsabilidade da Prefeitura serão propostas na forma da Lei Civil.

 

Art. 8º – Fica o Prefeito autorizado a celebrar contratos aditivos ou fazer acordos relativamente aos contratos de Locação em vigor, nos quais o Município seja parte, a fim de ajustar às estipulações do que esta Lei dispõe.

 

Art. 9º – As receitas decorrentes da aplicação desta Lei serão classificadas e contabilizadas na forma da Lei Federal nº 6830 de 22 de setembro de 1980 e Legislação posterior relativamente à inscrição dos créditos em favor do Município em dívida ativa.

 

Art. 11 – É vedada a redução do valor ou gratuidade do preço inerente ao serviço, locação e venda de utilidade ou mercadoria de que trata esta Lei.

 

Art. 12 – O servidor público municipal de Martinho Campos, incumbido de qualquer ato relativo à administração e gerência de preço público previsto nesta Lei, será responsabilizado funcionalmente, em processo administrativo, por ato de improbidade, sem prejuízo de ação penal própria, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 13 – Os Órgãos e entidades da Prefeitura incumbidas da administração dos serviços poderão expedir regulamentos, portarias, circulares e os avisos, que se fizerem necessários à execução das matérias contidas nesta Lei.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 24 de Dezembro de 1993.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal