LEI Nº 1322/1993

 

 

“Autoriza o poder Executivo a permuta de imóveis que menciona e dá outras providências”

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a Permutar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, uma área de 300 m2 (trezentos metros quadrados) de um prédio de três pavimentos e respectiva fração ideal de terreno, prédio este a ser construído pela Prefeitura Municipal no lote de sua propriedade, situado à Rua Professor Coutinho, registrado sob nº 2805, do Livro 4-j, fls. 235 à 238 do cartório de Registro de Imóveis de Pitangui; sendo que a área a ser permutada será no primeiro pavimento, onde as demais áreas a serem construídas no primeiro e segundo pavimentos funcionarão órgãos da Prefeitura e no terceiro pavimento a Câmara Municipal de Martinho Campos, recebendo a Prefeitura Municipal em troca do imóvel, os materiais e serviços de extensão de rede de distribuição de energia elétrica, referente à instalação de 87 (oitenta e sete) postes, em locais a serem indicados pela Prefeitura.

 

Art. 2º – A permuta dos imóveis acima citados, pelos serviços de extensão de rede distribuição de energia elétrica, será efetuado sem torna para qualquer uma das partes.

 

Art. 3º – Caso ocorra um desinteresse da Companhia Energética de Minas Gerais, pelo imóvel permutado, deverá a referida Companhia Elétrica de Minas Gerais, comunicar por escrito à Prefeitura Municipal de Martinho Campos, para que a mesma possa manifestar-se à respeito, tendo ainda, preferência de compra ou permuta do imóvel em questão.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à assinar o respectivo contrato e a escritura pública relativa à permuta aprovada por esta Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 15 de Dezembro de 1993.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal