LEI Nº 1318/1993

 

 

“ Autoriza isentar IPTU para os contribuintes com renda familiar de até 28 UPF (Unidade Padrão Fiscal)”  

 

O Povo de Martinho Campos por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar o Imposto Predial e Territorial Urbano para os Contribuintes proprietários com Renda Familiar de até 28 UPF (Unidade Padrão Fiscal).

 

Art. 2º – O Contribuinte proprietário deverá comprovar sua Renda Familiar através de Declaração do Empregador, Recibo de Pagamento, sendo que o Contribuinte autônomo deverá apresentar Declaração sob as penas da Lei.

 

Art. 3º – Somente terá direito à isenção o contribuinte proprietário de um único imóvel, devendo protocolar Requerimento instruído dos documentos necessários à comprovação da isenção até a data do vencimento do imposto.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.267, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, 08 de outubro de 1993.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal