LEI Nº 1316/1993

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências”   

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal, far-se-á através de:

I – Políticas Sociais básicas de Educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam;

III – Serviços Especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude .

 

Art. 3º – São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º – Os Programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos  e destinar-se-ão a:

a-   orientação e apoio sócio-familiar;

b-   apoio sócio-educativo em meio aberto;

c-   colocação familiar;

d-   abrigo;

e-   liberdade assistida;

f-    semiliberdade;

g-   internação.

 

§ 2º – Os Serviços Especiais visam a:

a-   Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b-   Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c-   Proteção jurídico-social.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 5º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão deliberativo e controlador da Política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

§ 1º – O Conselho administrará, conforme estabelecido em seu Regimento Interno, um Fundo de Recursos destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:

I – Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;

II – Pelos Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

IV – Pelos valores provenientes de multas de correntes de condenações em ação civil ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei 8.069/1990;

V – Por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – Pelas rendas eventuais, inclusive os resultantes de depósitos e aplicações;

VII – Pelas doações recebidas dos contribuintes do Imposto de Renda.

 

§ 2º – Constará de Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 80 (oito) membros, sendo:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal;

V – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:

a- 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

b- 01 (um) representante da Creche Mãe Bolinha;

c- 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE – Martinho Campos;

d- 01 (um) representante do Rotary Clube de Martinho Campos.

 

§ 1º – O Juiz de Direito e o Promotor em exercício na Comarca são membros de honra, permanentes e autônomos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 2º – Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito por meio de Portaria, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do respectivo setor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho;

§ 3º – Os representantes das Organizações Civis serão indicados diretamente pelo Diretor da própria Entidade, e dentro do prazo e normas estabelecidas no parágrafo anterior;

§ 4º – A designação dos membros do Conselho compreenderá à dos respectivos Suplentes.

§ 5º – Os Membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 03(três) anos com direito à recondução.

§ 6º – A função dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º – A nomeação e posse de primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das in
dicações.

§ 8º – Os Membros do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21(vinte e um) anos;

III – residir no Município a mais de 02 (dois) anos;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V – certificado de conclusão do 1º grau;

VI – reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

VII – ausência de condenação transitada e julgada;

VIII – compatibilidade pessoal e laboral para o exercício do encargo.

 

Art. 7º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente :

I – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e II do artigo 2º desta Lei, bem como a criação de entidades governamentais e não governamentais ou realização do Consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar o seu Regimento Interno;

V – solicitar as indicações para o preenchimento de Cargo de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato;

VI – nomear e dar posse aos Membros do Conselho;

VII – gerir o Fundo Municipal da criança e do adolescente, alocando recursos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para  infância e a juventude;

VIII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

IX – opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à conclusão da política formulada;

X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;

XI – fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órgão ou abandono, de difícil colocação familiar;

XII – fixar a remuneração dos Membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Capítulo III

Do Conselho Tutelar

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único – constará de Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 9º – Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pela comunidade, representada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do voto direto e secreto dos Conselheiros efetivos.

 

Parágrafo Único – cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente votará em até 05(cinco) nomes dentre os candidatos habilitados na forma desta Lei.

 

Art. 10 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º –
O processo eleitoral do Conselho Tutelar terá início por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 120 (cento e vinte ) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Tutelar.

§ 2º – A Resolução mencionada no parágrafo anterior disporá sobre dia e hora da eleição.

§ 3º – Para coordenar a escolha dos membros do Conselho Tutelar será nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e com a competência prevista em seu Regimento Interno, uma Comissão Eleitoral formada por 03 (três) pessoas, sendo uma delas nomeada presidente.

 

Art. 11 – A candidatura ao Conselho Tutelar será individual e sem vínculo partidário.

 

Art. 12 – Somente poderá se candidatar a Membro do Conselho Tutelar, quem atender aos seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V – certificado de conclusão de 1º grau;

VI – reconhecida experiência na área defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – ausência de condenação transitada em julgado;

VIII – compatibilidade pessoal e laboral para o exercício do encargo.

 

Art. 13 – O pedido de registro da candidata deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente acompanhado da comprovação dos requisitos exigidos em Lei.

 

Parágrafo Único – o pedido de registro da candidatura será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14 – Esgotado o prazo para o pedido de registro da candidatura, no primeiro dia útil subseqüente, a Comissão Eleitoral fará publicar na imprensa local relacionando os postilantes, qualificando-os adequadamente.

 

Parágrafo Único – No mesmo prazo a Comissão Eleitoral encaminhará ao representante do Ministério Público cópias autenticadas dos pedidos de Registros, acompanhados da documentação.

 

Art. 15 – Qualquer do povo poderá impugnar o pedido de registro da candidatura por escrito e fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do Edital.

 

Art. 16 – Cada pedido de registro será analisado individualmente pela Comissão Eleitoral que, por maioria , fundamentadamente sobre seu deferimento ou indeferimento ate 15 dias após o término do prazo de impugnação.

 

Art. 17 – Os pedidos de registros não impugnados serão decididos de plano pela Comissão Eleitoral, que poderá fixar prazo para que o requerente forneça documentos ou informações consideradas necessárias.

 

Art. 18 – Deferidos os registros, serão publicados na imprensa local os nomes dos candidatos habilitados.

 

Art. 19 – Contra a Decisão da Comissão eleitoral sobre o pedido de registro de candidatura não caberá qualquer recurso administrativo.

 

Art. 20 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a confecção das cédulas eleitorais com os nomes dos candidatos habilitados.

 

Art. 21 – Caberá à Comissão Eleitoral receber os votos e, terminada a votação, proceder a imediata apuração, de tudo, lavrando-se ata circunstanciada.

 

Art. 22 – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23 – Os 05(cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 1º – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 2º – Permanecendo o empate pelo critério da idade será considerado eleito aquele que possuir grau mais elevado de instrução.

 

§ 3º – Decorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

 

Seção II

Da Programação Nomeação e posse dos Eleitos

 

Art. 24 – Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único: os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia subseqüente ao término do mandato de seus antecessores.

 

Seção III

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 25 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95,135 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como quaisquer outras medidas ou diligências na salvaguarda de direitos da criança ou adolescente.

 

Art. 26 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira seção, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos.

 

Parágrafo Único: Na falta de impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

Art. 27 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.

 

Art. 28 – O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art. 29 – As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário a ser estabelecido pelo Regimento Interno, ou conforme a deliberação do Presidente do Conselho.

 

§ 1º – As sessões ordinárias serão realizadas em dias úteis a serem estipulados pelo Conselho.

 

§ 2º – Nos fins de semana e feriados, serão realizados plantões em horários a serem estabelecidos pelo Regimento Interno.

 

Seção IV

Da Competência

 

Art. 30 – A competência será determinada

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsável legal.

 

§ 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar, da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

 

§ 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção V

Da Remuneração e da Perda do Mandato

 

Art. 31 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º – A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego nem direitos com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível 2º grau.

 

§ 2º – Sendo nomeado funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 32 – Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 33 – Será destituído de seu cargo, o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenada por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal .

 

Parágrafo Único: A destituição do cargo será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente na forma de seu regimento interno, assegurada ampla defesa.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 34 – No prazo de 03 (três) meses, contados da data da publicação desta Lei, realizar-se-á a nomeação para o Conselho Tutelar.

 

Art. 35 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus Membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente.

 

Art. 36 – Os Conselhos Municipal e Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente manterão uma Secretaria Geral destinada ao suporte Administrativo Financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal através de Convênio, e funcionará de acordo com horários estabelecidos pelo Regimento Interno.

 

Art. 37 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.263 de 16.12.91 e nº 1.292 de 11.05.93.

 

Prefeitura Municipal, 29 de setembro de 1.993

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal