LEI Nº 1314/1993

 

 

“Dispõe sobre Adiantamento de Salário aos Servidores Municipais”  

 

 

O Povo de Martinho Campos, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder adiantamento a Servidores Municipais em caso de doença ou morte na família.

 

Art. 2º – O valor adiantado não poderá ultrapassar o vencimento do Servidor.

 

Art. 3º – O valor adiantado deverá ser descontado em folha de pagamento em até no máximo 03 vezes, dentro do próprio Exercício.

 

Art. 4º – O Servidor, para obter o adiantamento, deverá comprovar sua solicitação.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 28 de Setembro de 1993.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal