LEI Nº 1310/1993

 

“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Martinho Campos”.  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Martinho Campos compõe-se dos seguintes Órgãos:

 

I – Órgão de Direção

1 – Prefeito Municipal

2 – Conselho Municipal Instituído através de Lei Complementar.

 

II – Órgãos de Assessoramento

1 – Gabinete do Prefeito

2 – Assessoria Jurídica

3 – Secretaria Executiva

4 – Secretaria Administrativa

 

III – Órgãos de Administração Gerais

1 – Secretaria Municipal de Administração

a- Departamento de Recursos humanos

– Seção de Pessoal

– Seção de Arquivo Geral

b- Departamento de Compras

– Seção de Almoxarifado

2 – Secretaria Municipal de Finanças

a- Departamento de Contabilidade e Registros

b- Departamento de Tesouraria

c- Departamento de tributação e fiscalização.

– Seção de Cadastro

– Seção de Fiscalização

 

IV – Órgão de Administração Específica

1 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

a- Departamento de Educação

– Seção de Ensino profissionalizante

b- Departamento de Cultura

2 – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo

a- Departamento de Esporte

b- Departamento de lazer e turismo

3 – Secretaria Municipal de Assistência Social

a- Departamento de Assistência Social

– Seção de Atendimento ao carente

b- Departamento de Comunicação Social

– Seção de Divulgação e Eventos

4 – Secretaria Municipal de Saúde

a- Departamento da Saúde Pública

– Seção de Prevenção e controle de Doenças

b- Departamento de Vigilância Sanitária

– Seção de Fiscalização Sanitária

5 – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Abastecimento

a- Departamento de Agricultura, pecuária e Abastecimento

– Seção de Agricultura

– Seção de Pecuária

– Seção de Abastecimento

b- Departamento de Indústria e Comércio

– Seção de Indústria

Seção de Comércio

6 – Secretaria Municipal de Obras e Serviço Público

a- Departamento de Obras e Saneamento

– Seção de Obras

– Seção de Saneamento

b- Departamento de Serviços Urbanos

– Seção de Urbanização e Jardins

– Seção de limpeza pública

– Seção de Serviços dos Distritos e povoados

c- Departamento de Transporte

– Seção de Transporte

– Seção de Manutenção de Veículos e Máquinas

 

Capítulo II

Da Competência das Unidades

 

Art. 2º –  Ao Gabinete do Prefeito compete:

Prestar assistência ao prefeito em sua representação Política e social, preparar os despachos e expedientes pessoais, desenvolver a política de comunicação social da Prefeitura, bem como coordenar as atividades que compõe o sistema operacional da Prefeitura.  

 

Art. 3º – À Assessoria Jurídica compete: assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos jurídicos da prefeitura, orientar e prestar assistência aos diversos Órgãos e Setores; examinar processos relacionados com os assuntos gerais da Prefeitura, em especial que exijam interpretações de textos legais; elaborar consultas e pareceres; elaborar minutas de contratos e convênios; auxiliar na elaboração de concorrências, redigir escrituras em que for parte a Prefeitura, participar de inquéritos administrativos e dar-lhes cobertura e orientação jurídica conveniente; representar o Município em qualquer Instância Jurídica.

 

Art. 4º – À Secretaria Municipal de Administração compete: Coordenar as atividades ligadas à Administração Geral da Prefeitura, especialmente na distribuição, controle e andamento e arquivamento dos papéis da Prefeitura, controle funcionais e demais atividades funcionais, promover a aquisição, guarda, distribuição, controle e estoque de todo material utilizado na prefeitura, elaboração de Projetos de Lei, redigir Atos Administrativos, cuidar da Redação Oficial, manter os serviços de copa e conservação dos prédios públicos relacionados com a área administrativa.

 

Art. 5º – À Secretaria Municipal de Finanças compete: executar a política Financeira do Município, elaborar estudos, planos e projetos de interesse municipal, assim como elaborar a política de desenvolvimento econômico-financeiro do município, criar incentivos para implantação de industriais, elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do Orçamento, controlar a escritura contábil da Prefeitura, gerir as atividades de cadastro, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais, recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores do Município e assessoramento geral em matéria tributária, financeira e de planejamento.

 

Art. 6º – À Secretaria Municipal de Educação de Educação e cultura compete: planejar, coordenar e executar as atividades relativas à Educação que são próprias do sistema Municipal de Ensino cuidar da política de Assistência ao Educando, cuidar da saúde da alimentação e higiene do escolar e promoção do aluno; desenvolver atividades de caráter cultural, envolvendo toda a comunidade: artesãos, pintores, escultores e outros; incentivar e promover a criatividade; ampliar e manter as atividades da Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 7º – À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo compete: Planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao esporte, lazer e turismo, promovendo programas que visem o aprimoramento e o intercâmbio com outras comunidades, desenvolvendo o espírito comunitário e esportivo dos municípios, bem como a promoção turística do Município.

 

Art. 8º – À Secretaria de Assistência Social compete: promover o levantamento de recursos da Comunidade que possa
m ser utilizados no socorro e assistência a necessitados fiscalizar a aplicação das subvenções no Orçamento Municipal para Entidades de Assistência; oferecer assessoramento e apoio às Entidades organizadas e reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal; fomentar as Associações Comunitárias; apoiar e promover o menor e o idoso; organizar e promover cursos que visem à profissionalização.

 

Art. 9º – À Secretaria Municipal de Saúde compete: promover os serviços médico-social à população de Martinho Campos, promover o atendimento de necessidades, encaminhando os necessitados aos Postos de Saúde, Hospitais e outros Serviços inerentes à saúde da população de Martinho Campos; realizar os Serviços de fiscalização sanitária e tudo mais que estiver afeto à saúde do povo de Martinho Campos.

 

Art. 10 – À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Abastecimento compete: planejar, coordenar, executar as atividades de cooperação técnica, fomento e de apoio aos produtores rurais; executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam a lavoura e os animais, promover a locação de máquinas e instrumentos agrícolas disponíveis na prefeitura; estimular o cooperativismo, promover pesquisas científicas; manter intercâmbio com órgãos de fomento agropecuária. Coordenar Programa de Abastecimento à população, principalmente a de baixa renda; promover feiras, os mercados e o matadouro.

 

Art. 11 – À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete: planejar, coordenar e executar obras de construção e reforma de interesse público municipal, como abertura e conservação de vias públicas e estradas municipais; obras de arte construção de galeria de água, meio-fios e sargetas guias, prestar serviços públicos e de saneamento básico, coleta de lixo, mercados, feiras, matadouros, abatedouros e cemitérios, coordenar e fiscalizar os serviços públicos concedidos e autorizados; fiscalizar a execução de obras e edificações, conceder alvarás e autorização nos casos previstos e de sua competência; coordenar a fiscalização dos transportes municipais, sinalização e operação.

 

Capítulo III

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 – O Prefeito Municipal poderá assinar ou celebrar Convênios, Acordos, Contratos ou protocolos, observada a legislação em vigor, com Órgãos, Entidades e Instituições Públicas ou Privadas, Estadual ou Federal, visando a cooperação técnica e financeira no apoio à Administração do município, visando especialmente:

I – manter o funcionamento dos Serviços de Alistamento Militar;

II – Funcionamento dos Serviços de defesa civil defesa do consumidor, defesa ecológica e ambiental, defensoria pública, defesa do patrimônio histórico e cultural, fiscalização de pesos e medidas, segurança pública, policiamento, além de outras para consecução das competências comuns da União, do Estado e do Município .

 

Art. 13 – A estrutura e os procedimentos organizacionais previstos nesta Lei serão implantadas gradualmente, segundo as conveniências do município.

 

Art. 14 – As despesas de correntes da ampliação desta Lei serão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder as alterações e reajustes necessários a este fim.

 

Art. 15 – O Orçamento Programa do Município deverá se adaptar à Lei, com todos seus anexos, quadros e demonstrativos, em um procedimento gradual até 1994.

 

Art. 16 – O Organograma da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, em anexo, integra a presente Lei.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 30 de Agosto de 1993.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal