LEI Nº 1305/1993

 

“Dispõe sobre a Criação e Organização da Classificação de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Martinho Campos e dá Outras Providências.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º – Ficam criados os cargos do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Martinho Campos constantes dos Anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo Público Municipal;

II – Cargo Público é o criado por Lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Município.

III – Cargo Efetivo, o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso Público.

IV – Cargo em comissão, o que o provido em caráter transitório para desempenho de atividades de direção, superior, chefia, Assessoramento e Execução, expressamente de livre nomeação e exoneração.

V – Classe, o grupo de atividades da mesma natureza ou afins, com denominação própria e em idêntico grau de dificuldade e responsabilidades.

VI – Vencimento, retribuição pecuniária ao Funcionário pelo exercício efetivo ou legalmente presumido de cargo, correspondendo a nível fixado nesta Lei.

VII – Vantagem, o acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação.

VIII – Remuneração, a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento e das vantagens.

IX – Nomeação, o ato inicial do procedimento de investidura do funcionário, que designa a pessoa para prover o cargo Público.

 

Capítulo II

Da Composição do Quadro

 

Art. 3º – O quadro permanente compõe-se de Classes de Cargos em Comissão e Efetivo.

 

Art. 4º – As Classes de Cargos em Comissão dividem-se nos seguintes grupos:

I – Grupo de Direção Superior, compreendendo atividades de Direção dos Órgãos de primeiro Nível, imediatamente subordinadas ao Prefeito, Secretários Municipais.

II – Grupo de Chefias, compreendendo as atividades de chefia dos órgãos de Departamento e Seções.

III – Grupo de Assessoramento, compreendendo as Atividades de Assessoria direta ao Prefeito, chefe de gabinete, Assessor Jurídico.

IV – As atividades desempenhadas em caráter transitório e, sob a confiança direta do Prefeito, serão desempenhadas por Secretárias lotadas no Gabinete, em cargo isolado, previsto no quadro geral dos servidores, Cargo de Provimento em Comissão, Secretária Administrativa e Secretária Executiva.

 

Art. 5º – As Classes de Cargo em Provimento Efetivo são constantes nos Anexos referentes aos Cargos de Provimento Efetivo.

 

Capítulo III

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 6º – O Servidor ocupante do Cargo do Quadro Permanente faz jus ao vencimento mensal correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado na tabela de vencimento anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único – Não haverá redução proporcional de vencimento quando a redução da Jornada se fizer em virtude de atividades profissional perigosa ou à saúde, nos casos previstos na legislação federal.

 

Art. 7º – Os reajustes dos Servidores Públicos Municipais se darão na periodicidade da Política salarial implantada pelo Governo Federal

 

Art. 8º – O índice de aumento será baixado pelo chefe do Executivo Municipal através de Decreto, observando-se o seguinte:

I – O índice de Inflação do mês anterior.

II – A disponibilidade de caixa.

III – O Limite de 65% (sessenta e cinco por cento) constante do artigo 38 dos Atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 9º – Além do vencimento, o Servidor pode fazer jus às seguintes vantagens:

I – gratificação de Função, quando designado para responder temporariamente, por função de Encarregado.

II – Os Servidores ocupantes de Cargos em comissão terão direito a uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos, conforme as atividades desempenhadas.

III – Progressão horizontal na conformidade do capítulo IV.

 

§ 1º – O Servidor nomeado para o Cargo em Comissão poderá optar pelo Vencimento de seu Cargo Efetivo.

§ 2º – O Servidor pode perceber ainda outras vantagens nos termos do Estatuto.

§ 3º – O Servidor designado para responder por função de Encarregado tem direito a perceber, além do Vencimento correspondente ao nível de sua Classe, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu nível de vencimento, enquanto durar a designação.

§ 4º – As vantagens estipuladas em percentuais são calculadas sobre o valor do nível do vencimento.

 

Capítulo IV

Da Progressão Horizontal

 

Art. 10 – Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao nível imediatamente posterior de vencimento de sua respectiva Classe.

 

Art. 11 – O servidor tem direito à Progressão Horizontal em sua Classe, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ter estado em efetivo exercício, a partir da homologação do Plano de classificação de Cargos, com o mesmo nível de Vencimento, pelo período de 1095 (Um mil e noventa e cinco) dias, no qual são admitidas até 15(quinze) faltas, justificadas ou não.

II – Obter , durante pelo menos 02 (dois) anos do período aquisitivo a que refere o inciso anterior, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos em avaliação de desempenho.

 

§ 1º – Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o Servidor efetivo exercer Cargo em Comissão.

§ 2º – Nos casos de promoção ou de acesso, o tempo de exercício na classe anterior, já iniciado desde a última progressão, quando inferior a 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, somar-se-á ao que vier a ser obtido na nova Classe para efeito de nova Progressão Horizontal.

§ 3º – O Servidor, para obter a Progressão Horizontal não poderá sofrer punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecederem a abertura do procedimento.

§ 4º – O Servidor que tiver acesso a outro nível através dos requisitos citados, terá um reajuste equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do nível anterior, até completar 30 (trinta) anos de serviço na Prefeitura. A partir deste limite o reajuste no mesmo percentual se dará anualmente pelo período de cinco anos.

 

Art. 12 – As Progressões serão efetivadas em 31 de Março e em 30 de Setembro de cada ano, para os Servidores que implementarem as condições.

 

Parágrafo Único – A contagem de tempo para novo período aquisitivo será iniciada no dia seguinte àquele em que o Servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a Progressão.

 

Capítulo V

Das Promoções

 

Art. 13 – Promoção é a passagem de Servidor para o cargo vago imediatamente superior da mesma série de classe.

 

Art. 14 – Pode-se candidatar à Promoção o Servidor que satisfazer, cumulativamente os seguintes requisitos:

I – encontra-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.

II – Ter, no mínimo 1095 ( Um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na Classe, sem haver faltado a mais de 15(quinze) dias no período, admitidos os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

III – Possuir habilitação exigida pela respectiva especificação da Classe.

IV – Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecederem à abertura do procedimento da promoção.

 

Parágrafo Único – Serão descontados 30 (trinta) dias do período aquisitivo em decorrência de qualquer pena disciplinar imposta ao Servidor, além de 05 (cinco) dias por dia de suspensão, quando se tratar desta penalidade.

 

Art. 15 – O procedimento de promoção será autorizado, em cada caso, pelo Prefeito, que determinará a publicação do respectivo Edital para habitação dos interessados.

 

Art. 16 – Para obter a Promoção, o Servidor comprovará merecimento e capacidade funcional para o exercício das atribuições a que concorrer.

 

§ 1º – O merecimento apurar-se-á em avaliação de desempenho realizado na conformidade do Capítulo VII.

§ 2º – A comprovação de capacidade funcional far-se-á por meio de provas escritas e práticas de conhecimento.

§ 3º – Terão peso idêntico os pontos distribuídos por merecimento e por capacidade funcional.

§ 4º – A promoção obedecerá ordem de classificação.

§ 5º – Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o Servidor:

I – mais antigo no serviço Municipal;

II – de melhor escolaridade;

III – mais idoso;

IV – casado, com maior número de filhos.

 

Art. 17 – Será atribuído ao Servidor promovido, o vencimento correspondente à sua faixa (símbolo) e no nível imediatamente superior àquele anteriormente percebido.

 

Art. 18 – O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para o efeito de nova promoção, sendo o caso.

 

Capítulo VI

Do Acesso

 

Art. 19 – Acesso é a passagem do Servidor ocupante de cargo efetivo para o Cargo de outra Classe, isolada ou inicial de série de classes.

 

Art. 20 – Para provimento de cargo vago, para o qual não haja candidato aprovado em Concurso Público vigente, pode ser realizado acesso mediante seleção competitiva interna com provas escritas e práticas.

§ 1º – pode-se candidatar ao Acesso o Servidor ocupante de cargo efetivo que satisfazer todos os requisitos do artigo 14;

§ 2º – o acesso reger-se-á pelo respectivo edital.

 

Art. 21 – O Prefeito decidirá, no caso de ocorrência, de vaga pela realização do Acesso ou pela abertura de Concurso Público.

 

Art. 22 – Ao servidor beneficiado pelo acesso será atribuído o vencimento correspondente ao nível inicial da nova classe salvo se o servidor, antes do Acesso, já tiver obtido nível de vencimento superior ao inicial da nova classe, hipótese em que lhe será assegurado o nível superior mais próximo .

 

Capítulo VII

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 23 – O Servidor da Prefeitura terá seu desempenho permanente avaliado com o objeto de se apurarem os seguintes requisitos:

I – Assiduidade;

II – Dedicação e interesse pelo serviço;

III – Disciplina;

IV – Eficiência;

V – Iniciativa;

VI – Participação em cursos de habilitação profissional;

VII – Pontualidade.

 

Art. 24º – O servidor será enquadrado no quadro de Pessoal Permanente em cargo correlato àquele de sua ocupação atual e será ajustado de acordo com o tempo de serviço, na forma da progressão horizontal, concedido o avanço de nível em sua respectiva faixa ou símbolo para cada período de 03 (três) anos de exercício no cargo.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 25º – Ficarão extintos, após Sanção do Sr. Prefeito Municipal, os cargos criados anteriormente à data desta Lei e não constantes do Anexo.

 

Parágrafo Único – os servidores públicos municipais em exercício e aposentados serão enquadrados na nova classificação de cargos levando-se em conta, principalmente, a afinidade com os cargos extintos e tempo de serviço na administração.

 

Art. 26 – Esta Lei aplica-se ao pessoal do magistério municipal cujo quadro consta desta Lei.

 

Art. 27 – O Prefeito baixará decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 28 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Agosto de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 20 de agosto de 1993.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal

 

 

 

Anexo I

Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo – Q.C.P.E.

 

Símbolo de Vencimento                 Denominação               Lotação Numérica

                                                   Operários                      50

I                                                  Vigilantes                     10

                                                   Gari                              20

                                                   Horticultor                     01

 

                                                   Aux.Serv. de Saúde          10

II                                                Aux. De Serviços              14

                                                  Meio Oficial                             11

                                                  Aux.Operador Máquinas    01

 

                                                  Telefonista Atendente               13

                                                  Magarefe                                 05

III                                              Operador de Saneamento       05

                                                 Operador de Máquinas I             05

                                                 Aux. de Mecânico                      02

                                                 Aux. de Lanterneiro                   01

 

                                                 Aux. de Administração                 10

                                                 Aux. de Saúde                     25

IV                                              Aux. Administrativo                     12

                                                 Oficial                                      22

                                                 Motorista                                 25

                                                 Operador de Máquinas II           05

                                                 Mecânico I                                01

 

                                                Operador de MáquinaIII              05

V                                              MecânicaII                                 03

                                                Encarregado de Garagem            01

                                                Lanterneiro                                01

 

                                                Oficial de Administração              10

VI                                             Técnico em contabilidade             03

                                                Técnico Nível Médio                     07

 

                                                Sup. Recursos Humanos              02

VII                                            Assistente Adm.e Finança            15

                                                Assistente Administrativo             10

                                                Tesoureiro                                   01

 

                                               Psicólogo                                      01

VIII                                         Assistente Social                            01

 

                                               Bioquímico                                    01

IX                                            Agrônomo                                     01

                                               Veterinário                                    01

                                               Enfermeira                                    01

 

                                               Médico                                          15

                                               Advogado                                      01

X                                             Odontólogo                                   10

                                               Fisioterapeuta                                01

                                               Fonaudiólogo                                 01

                                               Engenheiro                                    01

 

Anexo II

Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão

Símbolo de           Nível     Denominação                        Lotação

Vencimento                                                             Numérica

V                          1         Secretária Adm.                     01

VII                        1         Secretária Executiva              01

VII                        1         Chefe de Seção                     22

XI                         1         Diretor de Departamento       18

XII                        1         Secretária Municipal              08

XII                        1         Chefe de Gabinete                 01

XII                        1         Assessor Jurídico                   01

                                             

Anexo IV

Grupo de Cargos de Provimento Efetivo do Magistério Q.C.P.E.MA.

Símbolo                      Denominação                         Lotação Numérica

MA. I                Aux. Ser. Educacionais                            20

MA. II               Agente de Biblioteca                               05

MA. III             Aux. Secretaria de Educação                    07

MA. IV             Monitor                                                   06

MA. V              Oficial de Ensino                                      01

MA. VI             Assistente Educacional                             01

MA. VII           Professor I (Pré e Primário)                       40

MA. VIII          Professor II (1º grau)                               30

MA. IX            Professor III (2º grau)                              25

MA. X             Supervisora                                              01

MA. XI            Bibliotecária                                             01