LEI Nº 1292/1993

 

“Dispõe sobre a Criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo,  a ser instalado nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 2º – O Conselho Tutelar será composto de 05 membros, com mandato de 03 anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único – Para cada Conselheiro haverá 02 suplentes.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – São requisitos para se candidatar e exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no Município;

IV – diploma de nível superior;

V – reconhecida experiência de no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescentes.

 

Art. 5º – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 6º – O Processo eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por Membro do Ministério público.

 

Art. 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Art. 8º – Na qualidade de Membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível superior.

 

Art. 9º – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 10º – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente-descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Município Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca Foro Regional ou Distrito local.

 

Art. 11º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 11 de Maio de 1993.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal