LEI Nº 1288/1993

 

 

“Autoriza o Poder Executivo a Contratar Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá Providências correlatas.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Martinho Campos, contratar parcelamento de Dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94, de 16.02.93, (D.O.U. de 05.03.93) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$3.523.172.375,32 (Três bilhões, quinhentos e vinte e três milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros e trinta e dois centavos).

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar Parcelas do Fundo de Participação dos Municípios EPM, durante o Prazo de vigência do Parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o Parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 26 de abril de 1993.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal