LEI Nº 1383/1996

 

“Autoriza o Executivo a criar o serviço de atendimento simplificado de consumidores da companhia energética de Minas Gerais”.

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos/MG, por seus representantes legais, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a criar o Serviço de Atendimento Simplificado de Consumidores da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, sem ônus para aquela Empresa.

 

Parágrafo Único – Os serviços constantes do caput deste artigo, se dará através do Posto de Serviços da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, nos Distritos de Ibitira e Alberto Isaacson e nos Povoados de Buriti Grande e Boa Vista, pertencentes ao Município de Martinho Campos.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 21 de maio de 1996.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal