LEI Nº 1372/1996

 

“Autoriza o Município de Martinho Campos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras providências”  

 

O Prefeito Municipal de Martinho Campos MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo do Município de Martinho Campos, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios – SOMMA, respeitados os Limites legais de Endividamento do Município.

 

Art. 2º – São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:

A)Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

B)Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie:

C)O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.

D)A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.

 

Art. 3º – Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e do pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º – O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único: Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º – Fica o Município autorizado a:

A)aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;

B)participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei;

C)aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo.

D)Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco Bemge, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

 

Art. 6º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos essenciais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações der crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 26 de março de 1996.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal

 

 

 

Parágrafo Único: A liberação das verbas em favor da Cooperativa Agropecuária de Martinho campos, será efetuada mediante dotação consignada na Lei do Orçamento.

 

Art. 3º – A partir da proposta orçamentária de 1996, os orçamentos plurianuais e anuais do Município consignarão obrigatoriamente dotações específicas para a concessão do auxílio autorizado por esta Lei.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao Orçamento de 1996, créditos especiais destinados a conceder auxilio financeiro para cobrir obrigações decorrentes do Contrato de que trata esta lei, com vencimento neste exercício.

 

Art. 5º – Os valores das parcelas mensais consignados nos Orçamentos anuais para cumprimento das obrigações assumidas no Contrato autorizado pela presente Lei, serão deduzidos pelo Banco do Brasil S.A. e levados a crédito da conta da Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos, com o destino expresso de amortizar financiamento junto ao Banco do Brasil.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a obter recursos, junto às instituições nacionais, objetivando viabilizar e ampliar o Programa de Eletrificação Rural de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo também autorizado a nomear gestor de verbas destinadas ao apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta Lei, podendo atribuir a gestão ao Banco do Brasil S.A., a um administrador ou órgão colegiado.

 

Art. 8º – As obras e serviços executados na forma da presente Lei, com incentivo, contribuição financeira e apoio da Prefeitura serão incorporadas ao Patrimônio da Cooperativa Agropecuário de Martinho Campos, com quotas-partes dos beneficiários das instalações que serão realizadas.

 

Art. 9º – O convênio autorizado por esta Lei terá as seguintes características básicas:

a)– O objetivo do Convênio será a execução de obras e serviços de eletrificação rural ao Município de Martinho Campos / MG.

b)– As obras e serviços de que trata esta Lei deverão ser executados no prazo máximo de 04 (quatros) meses, a partir da assinatura do convênio prorrogável. Somente em razão de caso fortuito ou de força maior, ou em decorrência de atraso nas liberações de recursos.

c)– O prazo de pagamento do Convênio autorizado por esta Lei será de até 50 (cinqüenta) messes, improrrogáveis.

d)– Caberá também à Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos executar, seja diretamente ou mediante intercooperação com outras Cooperativas e/ou através da contratação de Empresa especializada, as obras e serviços objeto da presente lei.

 

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 19 de março de 1996.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal