LEI Nº 1363/1995

 

 

“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e a Criação do Fundo Municipal a ele vinculado, e dá outras providências”  

 

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos /MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Seção I

Dos Objetivos:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal:

 

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

IV – aprovar a política Municipal de Assistência Social;

V – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

VI – propor critérios para a programação e para execução financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e acompanhar, fiscalizar e avaliar a movimentação e a aplicação de recursos.

VII – acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos Órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social, públicos e privados, no âmbito municipal;

IX – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

X – apreciar previamente os contratos e convênios no inciso anterior;

XI – elaborar a aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de noventa dias após a promulgação desta Lei;

XII – zelar pela afetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

XIII – convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos sistema;

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV – dar assistência incondicional às famílias extremamente carentes;

XVI – proporcionar realização de recursos profissionalizantes com intuito de oferecer a adolescentes carentes um ofício futuro;

XVII – amparar pessoas idosas, proporcionando-lhes tratamento médico, moradia e demais benefícios necessários;

XVIII – amparar incondicionalmente deficientes físicos e mentais dando prioridades ao grau de carência de cada um;

XIX – incentivar e apoiar pequenos agropecuários na efetivação das atividades rurais;

XX – incentivo irrestrito às crianças carentes na área educacional e também social e de saúde;

XXI – decidir sobre a inscrição de entidades de assistência Social nos termos do art. 9º, § 3º da Lei Federal 8742/93.

 

Seção II

Da composição

 

Art. 3º – O conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, terá a seguinte composição partidária:

I– Seis representantes do Poder Executivo Municipal;

II – Seis representantes de entidades não governamentais sendo prestadores de serviços, usuários e profissionais da área, no âmbito municipal.

 

§ 1º – Cada um dos titulares mencionados nos incisos I e II deste artigo terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º – Somente será admitida a participação, no Conselho Municipal de Assistência Social de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas representações.

 

§ 4º – Os representantes de Poder Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 5º – Os representantes das entidades prestadoras de assistência social, serão escolhidos em fórum próprio e específico para esse fim, através de representantes legítimos das entidades mencionadas no parágrafo 2º, deste artigo.

 

§ 6º – O Presidente do CMAS será eleito entre os seus 12 membros efetivos.

 

§ 7º – O mandato dos membros do CMAS será de dois anos, permitida recondução.

 

Art. 4º – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes;

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito, pelos representantes legítimos de cada área representada ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, conforme o caso;

IV – A participação na plenária dar-se-á através de todos os membros e suplentes do CMAS;

V – Cada membro efetivo do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, e na sua falta o direito do voto será delegado ao seu respectivo suplente;

VI – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução.

 

Seção III

Do funcionamento

 

Art. 5º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

I – Plenário com órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas com a maioria simples de seus membros ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros;

III – as decisões do CMAS serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto desempate.

 

Art. 6º – Para seu pleno funcionamento, o CMAS fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 7º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer às pessoas e organizações, podendo inclusive contratar serviços especiais, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas e ou contratadas pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres de temas específicos.

 

Art. 8º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla sistemática divulgação.

 

Art.9º – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.

 

Capitulo II

Do Fundo municipal de Assistência Social

Seção I

Da natureza e dos objetivos do fundo.

 

Art. 10 – Fica criado o Fundo municipal de Assistência Social com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do município no campo da assistência social, conforme o disposto da Lei Federal nº 8742, 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementação de programas que visem:

I – o enfrentamento da pobreza;

II – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice;

III – a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – o incentivo ao pequeno produtor rural.

 

Parágrafo Único – Os programas de atendimento à criança e ao adolescente, no que couber, também serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 – O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Secretário municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:

I – gerir o Fundo Municipal de assistência social em conformidade com as políticas de aplicação dos seus recursos e as decisões do CMAS, estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social;

II – submeter ao CMAS, para apreciação e aprovação, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Plano municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – submeter ao CMAS, para apreciação e aprovação, as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V – ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo, em conjunto com o Prefeito Municipal, observando o Plano Municipal de Assistência Social.

VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção II

Das Receitas do Fundo

 

Art. 13 – São receitas do Fundo:

I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União, do Estado e do Município;

II – os recursos financeiros do município destinados ao custeio do pagamento de auxílios natalidade e funeral;

III – doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

Parágrafo 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta do Fundo Municipal de Assistência Social a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a)– da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;

b)– de prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social;

 

Seção III

Do orçamento e da Escrituração Contábil

 

Art. 14 – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo CMAS, observando o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 15 – A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 16 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 17 – A Contabilidade terá escrituração própria e será feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

 

§ 2º – Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação.

 

§ 3º – As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art. 18 – O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Capítulo III

Das disposições Gerais e Finais

 

Art. 19 – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – promover a mobilização dos recursos sociais existentes no município, bem como estimular a criação de outros necessários à universalização dos direitos sociais;

II – prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;

III – manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;

IV – instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria;

V – instruir processos de pagamentos de auxílios natalidade e funeral;

VI – acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VII – fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;

VIII – proporcionar às entidades conveniadas ou sub-conveniadas orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

IX – instruir processo que visem a sustentação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que tenham cumprido os compromissos;

X – executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito Adicional Especial até o valor de R$10.000,00, Obedecidas as prescrições contidas no inciso I a IV do parágrafo 1º , do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 17 de novembro de 1995.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal