LEI Nº 1362/1995

 

“Autoriza o Poder Executivo a encampar o curso de 2º grau da Escola da Comunidade Nossa Senhora da Abadia de Martinho Campos e dá outras providências”  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encampar ou municipalizar, os cursos de 2º (segundo) grau, da Escola da Comunidade Nossa Senhora da Abadia, assumindo todo o ativo e passivo deste educandário.

 

Art. 2º – Fica o Chefe do Executivo autorizado, para consecução dos objetivos constantes do artigo anterior, a praticar todos os atos necessários à efetiva encampação ou municipalização dos cursos de 2º (segundo grau da referida escola).

 

Art. 3º – Os cargos de professores e supervisor pedagógico, e demais necessários para o atendimento da demanda do quadro de pessoal da referida escola, em consonância com as exigências legais junto à Secretaria de Educação ou Delegacia de Ensino, serão os criados através da Lei 1305 de 20 de agosto de 1993, e seu anexo IV e V.

 

Art. 4º – A escola deverá criar um regimento interno que deverá ter a aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou contrato com a Campanha Nacional de Escola da Comunidade – CENEC –MG, para efetivar a transferência dos cursos acima citados da referida escola para a Prefeitura.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, deverá providenciar os atos necessários e legais para a mudança da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes, inclusive “carta consulta” ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 6º – Para atendimento às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Especiais, podendo cancelar e transferir rubricas próprias no presente orçamento e suplementar e criar créditos adicionais, no limite necessário.

 

Art. 7º – A Escola ora encampada passa a denominar-se Escola Municipal Nossa Senhora da Abadia, de 1º (primeiro) e 2º segundo) graus.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 06 de outubro de 1995.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal