LEI Nº 1360/1995

 

 

“Autoriza o Poder Executivo a encampar a “Escola da Comunidade Nossa Senhora da Abadia” de Martinho Campos e dá outras providências”  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encampar ou Municipalizar os cursos de Pré-escolar e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª (primeira a oitava) série da Escola da Comunidade Nossa Senhora da Abadia, assumindo todo o ativo e passivo deste educandário.

 

Art. 2º – Fica o Chefe do Executivo autorizado, para consecução dos objetivos constantes do artigo anterior, a praticar todos os atos necessários à efetiva encampação ou municipalização dos cursos de Pré-escolar e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª(primeira a oitava) série da referida escola.

 

Art. 3º – Ficam criados os cargos de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar, sendo providos pelo Poder Executivo Municipal, em regime de Cargo em Comissão, de livre nomeação e demissão, respeitando a habilitação necessária.

 

Parágrafo Único – Os vencimentos dos cargos acima criados, serão correspondentes à Tabela de vencimentos da Lei 1305 e seus anexos, de 20/08/93, a saber:

a)– Diretor – Símbolo de Vencimento XI, Nível 1, lotação numérica 1;

b)– Vice-diretor – símbolo de vencimento VII, nível 1, lotação numérica 1;

c)– Secretário escolar – símbolo de vencimento VII, nível 1, lotação numérica 1.

 

Art. 4º – Os cargos de professores e supervisor pedagógico, e demais necessários para o atendimento da demanda do quadro de pessoal da referida escola, em consonância com as exigências legais junto à Secretaria de Educação ou Delegacia de Ensino, serão os criados através da Lei 1305 de 20 de agosto de 1993, e seu anexo IV e V.

 

Art. 5º – A escola deverá criar um regimento interno que deverá ter a aprovação do Poder Executivo.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou contrato com a Campanha Nacional de Escola da Comunidade – CENEC – MG, para efetivar a transferência dos cursos acima citados da referida escola para a Prefeitura.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar os atos necessários e legais para a mudança da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes, inclusive “carta consulta” ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 7º – Para atendimento às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especiais, podendo cancelar e transferir rubricas próprias no presente orçamento e suplementar e criar créditos adicionais, no limite necessário.

 

Art. 8º – A Escola ora Encampada passa a denominar-se Escola Municipal Nossa Senhora da Abadia de 1º (primeiro) grau.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 15 de setembro de 1995.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal