LEI Nº 1359/1995

 

“Dispõe sobre Autorização para Isenção de Juros, Multa e Correção Monetária aos Contribuintes que quitarem o IPTU de 1994 em Única Parcela e Isenção de IPTU de 1995, para os Contribuintes com Renda Familiar de até R$ 201,00 (Duzentos e Um Reais)”.  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a isentar juros, multa e correção monetária, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 1994, aos contribuintes que pagarem o referido imposto, em uma única parcela, até o vencimento da 1ª (primeira) parcela do IPTU de 1995.

 

Art.2º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a isentar o Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao ano de 1995, para os contribuintes proprietários, que residam no Imóvel, e que tenham Renda Familiar de até R$201,00 (duzentos e um reais).

 

Art. 3º – O Contribuinte proprietário deverá comprovar sua Renda familiar através de Declaração do Empregador, Recibo de Pagamento, sendo que o Contribuinte autônomo deverá apresentar Declaração sob as penas da Lei.

 

Art. 4º – Somente fará jus à isenção a que se refere o Art. 2º, da presente Lei, o contribuinte proprietário de um único imóvel residencial, devendo protocolar o Requerimento instruído dos documentos necessários à comprovação da isenção citada no art. 2º desta lei, até a data do vencimento do imposto.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, aos cinco dias do mês de julho de 1995 (05.07.95).

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal