LEI Nº 1358/1995

 

“Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências”  

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º – Fica criado o conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridades aos produtos da requisição;

IV – sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

a)– as metas a serem alcançadas ;

b)– a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c)– o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;

VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;

VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçar e avaliar o programa do Município.

 

Parágrafo Único – a execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

Capítulo II

Da Composição do Conselho

 

Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I – o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II – 1 (um) representante da Associação Comercial;

III – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV – 1 (um) representante de pais e alunos;

V – 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do município.

 

1º – A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

2º – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

3º – O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

4º – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

5º – No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato de substituto.

6º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

7º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

8º – Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º – O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

Art. 6º – O Programa de Alimentação Escolar, será executado:

I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º – O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, aos cinco dias do mês de julho de 1995 (05.07.95).

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal