LEI Nº 1235/1990

 

“Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 1991 e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Martinho Campos, relativo ao Exercício Financeiro de 1991.

 

Art. 2º – A Lei Orçamentária será elaborada em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 4320, de 17.03.1964, no que couber.

 

Art. 3º – As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas Receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º – As Receitas de Impostos e Taxas para o ano de 1991 terão por base os valores do Orçamento de 1990, corrigidos em até 100% (cem por cento) do valor da inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o prazo para a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias, levando-se em conta:

I-            a expansão do número de contribuintes e

II-         a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2º – Os valores das parcelas que os Governos Federal e Estadual irão transferir serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado até o dia 15 de agosto de 1990.

 

§ 3º – As parcelas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes nos artigos 158 e 159, Ib, c e II e parágrafo 3º da Constituição Federal.

 

Art. 4º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da Receita prevista e distribuídas segundo necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à Despesa de Capital.

 

§ 1º – As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operação de crédito, nos termos do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 5º – À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

§ 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 3º § 3º desta lei.

 

§ 2º – Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas.

 

Art. 6º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de receita corrente consignada na Lei Orgânica de Orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

I-            o pagamento de subsídios dos Agentes Políticos;

II-         o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;

III-       o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal relativo a manutenção e ao desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes mensais com o percentual da receita corrente, de modo a exercer-se o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º – A abertura de Créditos Suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos a que se refere o artigo são:

 

I-            o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II-         os provenientes de excesso de arrecadação;

III-       os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV-        o produto de operações de crédito autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for adicionado ao Orçamento do exercício através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado, cujos recursos estejam nos termos do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 10 – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único – A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 11 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médico for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 12 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 13 – Não serão concedidas subvenções a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas à educação e ao desenvolvimento da cultura, à defesa da saúde e à assistência social, ao esporte e aquelas que prestam serviços de orientação técnica e contábil ao Município, através da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Só se subvencionarão as entidades que não visem a lucros e não remuneram seus Diretores.

 

Art. 14 – A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 15 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 16 – Os órgãos da administração descent
ralizadas que recebem recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus Orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até o dia 05 de setembro de 1990.

 

Art. 17 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha dos servidores municipais em tempo hábil e de despesas oriundas de insuficiência de Caixa.

 

§ 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 155, § 8º e 167, III da Constituição Federal.

 

§ 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 18 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de respectivos processos licitatórios quando obrigatórios, nos termos dos Decretos Leis nº 2.300 de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior.

 

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 11 de setembro de 1990.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal