LEI Nº 1233/1990

 

 

“Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências”  

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública  ou que dela venha servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1990.

 

Art. 2º A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações e construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servido de Iluminação pública ou que dela venha a servir-se.

 

Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste Artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor de Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:

 

Classes(Kwh)                            Percentuais da Taxa de I.P.

0 a 30                                                    Isento

31 a 50                                                  1,00

51 a 100                                                2,00

101 a 200                                              4,50

201 a 300                                              7,00

Acima de 300                                         7,00

 

Art. 4º – O produto da taxa ora citada constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A cobrança da Taxa relativa ao Art. 1º desta Lei poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.

 

Art. 6º – Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.

 

§ 2º – Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

§ 3º – O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia à Prefeitura Municipal, e ainda havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão com ou melhoramento do sistema de Iluminação Pública e de extensão de Redes Urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º – A cobrança da Taxa referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portando, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 28 de maio de 1990.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal