LEI Nº 1225/1990

 

 

“Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis de domínio ou adquiridos por Concessionárias do Serviço Público Federal de Energia Elétrica”.  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos”de bens imóveis, as pessoas de direito público ou privado concessionárias do serviço público de energia elétrica.

 

Art. 2º – A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 02 de março de 1990.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal