LEI Nº 1212/1989

 

“Estabelece o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal e dá outras Providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Plano de Cargos e Salários

 

Art. 1º – O Quadro Geral de Funcionários da Prefeitura será o constante do QGF 01/89, que é parte integrante desta Lei, com seus respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único – O QGF 01/89 abrange todos os servidores municipais, independentemente do regime jurídico de contratação.

 

Art. 2º – É parte integrante desta Lei, o quadro de Reclassificação dos Inativos e Pensionistas – QRIP 02/89.

 

Art. 3º – Fica aprovado o Quadro de Cargos em Comissão – QCC 03/89.

 

Art. 4º – Fica aprovado o Quadro de Classificação de Cargos e Salários estabelecido pelo QCCS 04/89 que estabelece o Plano de Carreira do Servidor Municipal.

 

Capítulo II

Do Enquadramento dos Servidores Municipais

 

Art. 5º – Todos os funcionários ativos, inativos e os pensionistas serão enquadrados no QCCS 04/89, independente do tempo de serviço que contarem quando da aprovação desta lei.

 

Parágrafo único – O enquadramento será feito após análise das tarefas reais desempenhadas, respeitada a hierarquia estabelecida pelo plano de Carreira do Servidor Municipal.

 

Art. 6º – Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos para fins do enquadramento constante do “caput” do artigo anterior.

 

Art. 7º – Ficam assegurados aos inativos e pensionistas todos os direitos e vantagens adquiridos.

 

Capítulo III

Dos Cargos em Comissão

 

Art. 8º – Os Cargos em Comissão constantes do QCC 03/89 são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal sendo seus ocupantes demissíveis “ad nutum” e sua remuneração estabelecida pelo chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único – Os cargos em comissão farão jus, além da respectiva remuneração, a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos brutos.

 

Capítulo IV

Do Abono da Família

 

Art. 9º – O abono de família devido a todo funcionário será de NCz$7,50 (sete cruzados novos e cincoenta centavos).

 

Parágrafo único – O valor do abono será atualizado sempre que o for por Decreto do Governo Federal para o Piso Nacional de Salários.

 

Art. 10 – O direito ao abono de família está estabelecido na Legislação pertinente a cada regime jurídico de contratação do Servidor Municipal.

 

Capítulo V

Dos Qüinqüênios

 

Art. 11 – Terão direito ao recebimento dos qüinqüênios, funcionários estatuários, ativos e inativos no valor de 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de efetivo exercício, salvo os casos de contratação anterior a 1967, cujo valor é de 10% (dez por cento) para o 1º qüinqüênio.

 

Capítulo VI

Das Concessões de Férias

 

Art. 12 – O serviço de pessoal elaborará ao final do mês de dezembro de cada ano, a escala de férias.

 

Parágrafo Único – Esta escala atenderá sempre às necessidades de funcionamento das diversas repartições públicas, podendo ser alterada a bem do serviço público.

 

Art. 13 – O direito de férias e as condições para sua concessão estão contidas na Legislação pertinente a cada regime jurídico.

 

Capítulo VII

Da promoção dos servidores Públicos

 

Art. 14 – Os servidores públicos do Município poderão ser promovidos para um estágio ou uma classe salarial imediatamente superior à sua, sempre que, por merecimento, assim o autorizar o Chefe do Executivo Municipal, respeitada a hierarquia estabelecida no QCCS/04/89.

 

Parágrafo Único – Para a promoção constante do “caput” deste artigo deverão ser considerados os quesitos abaixo:

– Participação em cursos de aperfeiçoamento profissional;

– Grau de complexidade das tarefas executadas;

– Desempenho de tarefas múltiplas;

– Contagem de tempo de serviço;

– Responsabilidade;

– Assiduidade;

– Pontualidade;

– Disciplina.

 

Capítulo VIII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 15 – Os professores de 1º Grau, de 5ª à 8ª série e os professores de 2º Grau mantidos pelo Município, não se enquadram neste plano de cargos e salários e serão admitidos sob o Regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Parágrafo Único – O valor da remuneração por hora-aula será estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal, de comum acordo com a classe.

 

Art. 16 – Para fazer face à implantação da nova organização administrativa e ao Plano de Cargos e Salários e as legislações complementares da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, ficam revogadas todas as Leis relativas à administração de pessoal anteriores a 31/12/88 e sua  disposições legais.

 

Art. 17 – Os casos omissos à presente Lei serão resolvidos com base no Estatuto do Funcionalismo Municipal e, onde couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e/ou União ou pela Consolidação das Leis de Trabalho, de acordo com o regime de contratação de cada Servidor Municipal.

 

Art. 18 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e anular total ou parcialmente dotações orçamentárias ou créditos adicionais.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 15 de agosto de 1989.

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal