LEI Nº 1209/1989

 


“Modifica o Horário de Funcionamento do Comércio Lojista”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O funcionamento do Comércio Lojista obedecerá o seguinte horário, a partir do dia 01 de setembro do ano em curso:

De segunda a sexta-feira:

Das 8:00 às 18:00 horas

Sábado:

Das 8:00 às 12:00 horas

Domingo:

Não haverá expediente.

 

Parágrafo Único – Funcionará em tempo integral, o comércio constituído de açougues, padarias, mercados e mercearias.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 15 de agosto de 1989.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal