LEI Nº 1207/1989

 

“Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências”  

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1989.

 

Art. 2º – A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído de lote vago ou lote contendo edificações ou construção ou já construídas, porém consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

 

Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste Artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do ano que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observando o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:

Classes (Kwh)                              Percentuais da Taxa de I.P.

0 a 30                                                     Isento

31 a 50                                                   1,00

51 a 100                                                 2,00

101 a 200                                               4,50

201 a 300                                               7,00

Acima de 300                                          7,00

 

Art. 4º – O Produto da Taxa ora citada, constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A cobrança da taxa relativa ao art. 1º desta Lei poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.

 

Art. 6º – Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.

 

§ 2º – Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

§ 3º – O “superávit” eventual verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública e de extensão de Redes Urbanas do Município caso a Prefeitura autorize.

 

Art.
7º – A cobrança da Taxa referente ao “art. 3º” desta Lei será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Sala das Sessões, 30 de junho de 1989.

 

 

Darcy Jairo da Costa

Presidente