LEI Nº 1203/1989

 

“Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Martinho Campos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Operação de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências”  

 

O Prefeito Municipal de Martinho Campos faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito até o valor máximo de NCz$80.000,00 (oitenta mil cruzados novos) por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do contrato , através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.

 

§ 1º – O valor de crédito ora autorizado poderá ser atualizado monetariamente segundo a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC verificada desde a aprovação desta Lei até a data de celebração do contrato de financiamento.

 

§ 2º – Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 7% a.a. (sete por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário correspondente a 70% (setenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.

 

§ 3º – O Índice de Preços ao Consumidor – IPC, poderá ser substituído por outro indexador que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal para fins de reajustamento monetário do valor do crédito e do saldo devedor do financiamento.

 

§ 4º – Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).

 

§ 5º – O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme § 2º deste Artigo a contar da data de contratação.

       

Art. 2º – Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados na aquisição de uma motoniveladora, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios.

 

Parágrafo Único – Ficam aprovados os planos e orçamentos da despesa antes descritas e que acham orçadas em NCz$120.000,00 (cento e vinte mil cruzados novos).

 

Art. 3º – Em garantia do financiamento, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais –BDMG parcela das quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios –FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Art. 4º – Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1990 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.

 

Art. 5º – Fica o Chefe o Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no Art. 2º, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

 

Art. 6º – Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Art.1º .

 

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 12 de junho de 1989.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal