LEI Nº 1269/1992

 

“Estabelece Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 1993 e dá outras Providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, por seus representantes legítimos, decreta:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas nos termos da Lei as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Martinho Campos, relativo ao Exercício Financeiro de 1993.

 

Art. 2º – A Lei Orçamentária será elaborada em consonância com as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 320/64 de 17 de março de 1964, no que couber.

 

Art. 3º – As receitas abrangerão a Receita Tributária Própria, a Receita Patrimonial, as diversas Receitas admitidas em Lei e as Parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º – As Receitas de Impostos e taxas para o ano de 1993 terão por base os valores do Orçamento de 1991 corrigidos em até 100% do valor da inflação acumulada nos últimos 12 meses que antecederem o prazo para a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias levando-se em conta:

I – A Expansão do número de contribuintes, e

II – A Atualização do cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º – Os valores das Parcelas que o Governo Federal e Estadual irão transferir por órgão competente do Governo do Estado até o dia 15 de agosto de 1992.     

§ 3º – As parcelas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes nos art. 158, 159, I e II parágrafo 3º da Constituição Federal.

 

Art. 4º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da Receita Prevista e distribuídas segundo necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias, ficando assegurado o máximo de Recursos à Despesa de Capital.

 

Parágrafo Único – As Despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do Exercício, superar as Receitas, desde que o excesso de despesas seja financiado por operação de Crédito nos termos do art. 167, inciso II da Constituição Federal.

 

Art. 5º – À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% da Receita de Impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de Impostos.

 

§ 1º – As parcelas transferidas pelas esferas dos Governos mencionadas no art., são as referidas no art. 3º, § 3º desta Lei.

§ 2º – Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% das parcelas transferidas pelo Governo da União e do Estado, proveniente do recebimento de antigos Impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas.

 

Art. 6º – Até a promulgação de Lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não disporá, com pessoal, parcela de recursos superior a 65% do valor da Receita Corrente consignada na Lei Orgânica de Orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

I – O pagamento de subsídios dos agentes Políticos;

II – O pagamento do pessoal do Poder Legislativo;

III – O pagamento do pessoal do Poder Executivo incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal relativo à manutenção e ao desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes mensais com o percentual da receita corrente de modo a exercer o controle e sua compatibilidade.

 

Art. 8º – A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento depende da Existência de Recursos disponíveis e de Prévia autorização Legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos a que se refere o artigo são:

I – O Superávit financeiro apurado em balanço Patrimonial do Exercício anterior;

II – Os resultados de anulação parcial ou total de dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei, e

III – Os resultados, digo, os provenientes de excesso de arrecadação;

IV – O produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for adicionado ao Orçamento através de crédito suplementar destinar-se-á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a parcela de 25% proporcional ao excesso de arrecadação utilizado, cujos recursos estejam nos termos do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 10º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede Municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único – A garantia contida no artigo exonará o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a secretaria de Estado e Educação.

 

Art. 11º – Quando a rede Oficial de Ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 12º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 13º – Não serão concedidas subvenções a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade Pública e dedicadas à Educação e ao desenvolvimento da Cultura, à defesa da saúde e à assistência Social, ao Esporte e àqueles que prestam serviços de orientação técnica e contábil ao Município através da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Só se subvencionarão as entidades que não visem lucros e não remunerem seus Diretores.

 

Art. 14º – A Lei do Orçamento garantirá recursos aos Programas de Saneamento Básico e de Prevenção ambiental, visando a melhoria de vida da população.

 

Art. 15º – A Lei só contemplará dotação para início de Obras, após a garantia de recursos para o pagamento das obrigações Patrimoniais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 16º – Os Órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até o dia 05 de setembro de 1992. 

 

Art. 17º – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação da Receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha dos Servidores Municipais em tempo hábil e de despesas oriundas de insuficiência da Caixa.

 

§ 1º – A contratação de operação de Créditos para Fim específico somente se concretizará se os recursos se destinarem a Programas de Excepcional interesse Público, observando os limites estabelecidos nos art.155, § 8 e 167, III da Constituição Federal.

§ 2º – Em lugar dos casos a operação de créditos depende de Prévia autorização Legislativa.

 

Art. 18 – As compras e contratações de Obras e Serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e procedidas de respectivos processos licitatórios nos termos do Decreto Lei nº 2300 de 30 de novembro de 1986 e Legislação Posterior.

 

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 22 de junho de 1992.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal