LEI Nº 1267/1992

 

 

“Dispõe sobre isenção de pagamento de Taxas Municipais”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar os Contribuintes do pagamento das Taxas de Limpeza Pública, Calçamento, Expediente e de Iluminação Pública .

 

§ 1º – As Taxas constantes do artigo são cobradas junto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 2º – A isenção da Taxa de Iluminação Pública se aplica exclusivamente aos lotes vagos.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1992 .

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 06 de março de 1992.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal