LEI Nº 1266/1992

 

 

“Dispõe sobre o Sistema de Carreira do Serviço Público da Administração do Município de Martinho Campos, define Diretrizes e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares e dos Princípios

 

Art. 1º – A presente Lei institui o Sistema de Carreira na Administração Pública do Município de Martinho Campos, e se destina a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo em Planos de Carreiras.

 

§ 1º – O Sistema de Carreiras fundamenta-se na valorização do Servidor, na procura permanente da dignificação da função pública e atingir os seguintes princípios:

I – aperfeiçoamento do servidor;

II – profissionalização;

III – ingresso no Serviço Público Municipal pelo sistema de apuração do mérito;

IV – remuneração compatível com a responsabilidade;

V – busca permanente da realização pessoal;

VI – ambiente propício a melhores condições e relações de trabalho;

VII – sistema de promoção com normas e critérios gerais;

VIII – ter a eficiência da organização como resultado;

IX – garantir a continuidade administrativa.

 

§ 2º – A presente Lei aplica-se a todos os Servidores Municipais, mantidos e assegurados os princípios da isonomia, a uniformidade de critérios e de afinidade, em especial, de vencimentos e cargos de atribuições iguais entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual, da natureza e local de trabalho.

 

Art. 2º – Os cargos da Administração Pública Municipal Direta, e no momento propício e necessário, da Indireta, serão, organizados e providos em Carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei que se rege pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Capítulo II

 

Da Organização e da Composição das Carreiras

 

Art. 3º – As carreiras serão organizadas em Classes de Cargos, observados o grau de instrução e a escolaridade, a qualificação profissional exigidas, a natureza e a complexidade do exercício das atribuições, em consonância com os objetivos dos órgãos e entidades atendidos pelos servidores.

 

Parágrafo Único – As Carreiras poderão compreender Classes de Cargos do mesmo grupo profissional, reunidos e escalonados nos níveis elementar, básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível.

 

Art. 4º – Classe é a divisão básica da Carreira que agrupa os Cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia e assistência.

 

Parágrafo Único – As Classes serão desdobradas em Símbolos ou Níveis a que correspondem os respectivos vencimentos.

 

Art. 5º – Cargo Público, integrante da Carreira é criado por Lei específica e é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa que devem ser cometidas a um Servidor Municipal.

 

Art. 6º – As Carreiras serão constituídas distintamente pelos Cargos cujas atividades passam demonstrar as seguintes características:

I – sejam típicas, exclusivas e permanentes no Município e exijam qualificação profissional própria para cada caso;

II – encontrem correspondência no setor privado, podendo abranger diferentes especialidades e tipos de profissionais .

 

Parágrafo Único – As atividades comuns a diversos órgãos ou entidades serão estruturadas em Carreiras.

 

Art. 7º – Integração os Planos de Carreiras, as funções de direção, cheia e assistência ou assessoramento, em correlação com os Cargos de Carreiras, com correspondência nas funções que se seguirem:

I – as funções de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superior;

II – as funções de chefias, aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais;

III – as funções de assistência e de assessoramento aos cargos que exijam desempenho de atividades simples a mais em todos os níveis.

§ 1º – As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes de Cargos de Carreiras, mediante designação por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rotatividade e procedimento de avaliação  de desempenho a serem regulamentados por normas próprias.

§ 2º – Para o exercício dessas funções serão, ainda exigidos os seguintes requisitos mínimos:

I – perfil profissional correspondente às exigências da função;

II – desempenho em funções anteriores de direção, chefia e assistência excetuados os casos de primeira investidura;

III – formação gerencial específica.

§ 3º – No âmbito de cada órgão será estabelecida a correlação entre a classe e o nível hierárquico das funções de direção.

 

Capítulo III

 

Do Ingresso e da Seleção

 

Art. 8º – Os cargos de provimento efetivo no Serviço Público Municipal, serão acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no nível inicial da carreira, na respectiva classe e graus atendida a qualificação profissional, além dos requisitos de instrução, escolaridade e habitação em concurso público de provas e provas títulos.

 

Parágrafo Único – Constituem requisitos de qualificação para ingresso nos cargos:

I – comprovação de idoneidade;

II – situação de regularidade perante as Leis brasileiras;

III – nível elementar que corresponda ao alfabetizado que não tenha completado até a 4ª série do 1º grau de escolaridade;

IV – nível básico, comprovado a escolaridade até a 8ª série do primeiro grau segundo regulamento do concurso;

V – nível médio, certificado de concluso de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

VI – nível superior, diploma de conclusão de curso superior e habitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada.

 

Art. 9º – A seleção para Cargos de Provimento Efetivo compreende o recrutamento por meio de concurso público que se destina a apurar a qualificação para ingresso no cargo de início de carreira e deve se desenvolver em duas etapas:

I – 1ª etapa – prova com objeto de aprovação;

II – 2ª etapa – prova de títulos classificatória.

 

§ 1º – O recrutamento de âmbito público deverá ser precedido, em sua regulamentação, de processo de divulgação interna com o objeto de oferecer maior oportunidade aos servidores municipais, visando, ainda, seu melhor aproveitamento no trabalho, no Município.

 

Art. 10 – Concluídas as etapas do concurso, como dispõe o artigo anterior em seu parágrafo 1º, e homologados os resultados, os candidatos habilitados serão nomeados, obedecendo a ordem de classificação e a legislação atual.

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Art. 11 – O Prefeito Municipal regulamentará o concurso público, mediante decreto, baixando Editais e Normas específicas.

 

Art. 12 – O Servidor nomeado cumprirá estágio probatório, como dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na forma desta Lei.

 

Art. 13 – Os cidadãos portadores de deficiência, habilitados em concursos públicos, serão nomeados para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observadas as exigências de instrução, aptidão e qualificação profissional definidas nos regulamentos próprios.

 

Capítulo IV

 

Do Desenvolvimento, Da Avaliação e da Qualificação

 

Seção I

Do Desenvolvimento

 

Art. 14 – Desenvolvimento do Servidor na Carreira é a ocorrência funcional que se observa por progressão, promoção e acesso.

I – progressão é a passagem do Servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo com a norma de um período de 3 em 3 anos;

II – promoção é a passagem do Servidor para o cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertence obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional, sendo condicionada à existência de vagas e desde que os níveis de escolaridade sejam os mesmos;

II.I – a promoção dependerá de habilitação em Concurso Público, observado o disposto no Inciso II do art. 9º desta Lei.

III – acesso é a investidura do Servidor em função de direção, assessoramento, chefia ou assistência segundo o que dispõe o art. 7º da presente Lei.

§ 1º – Das vagas existentes, 50% nos níveis básicos, médios e superiores fixados no Edital de Concurso Público serão reservadas e destinadas a servidores de carreira, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes como prevê o art. 9º da presente Lei.

§ 2º – As vagas destinadas aos Servidores Públicos Municipais, conforme parágrafo anterior, que não forem providas, serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados em 1ª etapa.

§ 3º – No caso de existência de uma única vaga, não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores.

 

Art. 15 – Ocorrendo empate, a solução a ser procedida nos casos de progressão, promoção, e acesso, considerará, sucessivamente os seguintes critérios:

1º – admissão no serviço por meio de concurso público

2º – tempo de serviço prestado, na classe

3º – tempo de serviço, na carreira

4º – tempo de serviço prestado na própria Prefeitura

5º – tempo de serviço em administração pública, em geral.

 

Seção II

Da Avaliação do Desempenho

 

Art. 16 – O Município criará procedimentos e critérios para avaliar periodicamente o desenvolvimento e o desempenho do seu servidor.

 

Parágrafo Único – A avaliação de desempenho deve medir o comportamento do servidor no cumprimento de suas tarefas e atribuições, contribuindo para seu desenvolvimento profissional na carreira, considerando a importância de diversos fatores, e principalmente, os seguintes:

I – produtividade;

II – responsabilidade;

III – iniciativa;

IV – dedicação;

V – assiduidade;

VI – cooperação e participação.  

 

Art. 17º – A Prefeitura adotará processos de auto-avaliação do próprio servidor ou de avaliação com participação de integrantes de sua carreira.

 

Parágrafo Único – O executivo regulamentará e disciplinará por Decreto a criação e composição de Comissão de Avaliação e Promoção.

 

Art. 18 – A Comissão de Avaliação e Promoção tem a seguinte competência:

I – avaliar conceitos apurados em Boletins Individuais e propor o grau de merecimento, podendo, inclusive propor modificações sobre estes conceitos apurados;

II – ouvir esclarecimentos de chefias sobre servidores candidatos a promoção;

III – opinar sobre o merecimento;

IV – acolher recursos de servidores e emitir seu parecer;

V – encaminhar o processo de avaliações individuais e qualificadas à decisão do Prefeito Municipal.

 

Art. 19 – Critérios, procedimentos, normas de trabalho, agenda de reuniões, períodos de competência da atuação além de encaminhamento de recursos de servidores contrários aos resultados serão regulamentados em Decreto como prevê o parágrafo único do artigo 18.

 

Art. 20 – Nos trabalhos de avaliação do desempenho serão adotados critérios e normas que atendam a natureza das diferentes atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que serão exercidas, observando, ainda, as seguintes características:

I – objetividade e adequação dos processos de avaliação e os instrumentos utilizados de acordo com as carreiras;

II – periodicidade;

III – dedicação do servidor;

IV – contribuição do servidor para que a prefeitura consiga seus objetivos;

V – transferência que permita ao servidor conhecer os resultados de sua avaliação.

 

Art. 21 – O servidor que não concordar com os resultados da Comissão de Avaliação e Promoção tem o direito de interpor recurso, encaminhar ao Chefe do Executivo, com o prazo máximo de 15 dias após este resultado.

 

Parágrafo Único – O recurso de que trata o artigo deverá ser enviado, pelo Prefeito, à Comissão de Avaliação e Promoção, que terá 10 dias para resposta e opinião.

 

Art. 22 – A promoção e o cargo efetivo a que o servidor municipal tem direito, como dispõe a legislação municipal, deve satisfazer, cumulativamente, os requisitos:

I – exercício efetivo no mesmo nível de vencimento por um intervalo não inferior a 03 anos;

II – merecimento aprovado pela Comissão de Avaliação e Promoção;

III – neste intervalo de 03 anos não houver sofrido pena disciplinar;

IV – neste intervalo de 03 anos não apresentar mais de 10 faltas.

 

§ 1º – A integralização de período destes 03 anos não prevê descontos de afastamento decorrente de disponibilidade remunerada, as falhas justificadas não superior a 06 dias por ano e ainda os casos seguintes:

I – férias e férias prêmio;

II – casamento, até 08 dias;

III – luto, até 08 dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão;

IV – licença decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

V – licença à gestante;

VI – licença para tratamento de saúde, até 60 dias;

VII – licença paternidade;

VIII – participação em programa de treinamento reconhecido pela administração municipal;

IX – exercício de cargo em comissão na administração municipal.

 

§ 2º – Licenças ou disponibilidades não remuneradas interrompem a contagem de tempo no intervalo requerido.

§ 3º – A progressão por antiguidade é automática a cada período completo beneficiando todos os servidores, inclusive aquele que em exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

§ 4º – O servidor terá um Boletim Individual que fornecerá elementos e fatores para análise de merecimento pela Comissão de Avaliação e Promoção, de acordo com o artigo 17 desta Lei.

 

Art. 23 – Situações e fatores especiais, como formação acadêmica ou profissional, assim como treinamento técnico de natureza específica, não prevêem oportunidades de promoção, a não ser no caso de aprovação em concursos.

 

Art. 24 – O processo de avaliação de merecimento será objeto de regulamentação própria a ser aprovada por Decreto de Executivo.

 

Seção III

Do Treinamento e da Qualificação do Servidor

 

Art. 25 – Fica institucionalizado, como atividade de natureza permanente, na administração do Município de Martinho Campos, o Programa de Treinamento de seus Servidores.

 

Art. 26 – A qualificação profissional, com fatos de valorização do Servidor Público, compreenderá programas de formação e de informação, composto de curso regulares e de aperfeiçoamento correspondente à natureza das respectivas carreiras.

 

Art. 27 – A qualificação profissional será planejada e executada de forma integrada ao sistema de carreira e terá por objetivo:

I – treinamento informativo, de natureza permanente, voltado para o conhecimento e aperfeiçoamento do trabalho e valorização do servidor como elemento social;

II – formação inicial que é a preparação do Servidor no início da carreira;

III – cursos de formação regulares, de aperfeiçoamento, buscando melhorias técnicas e desempenho sempre mais eficiente;

IV – formação gerencial, voltada para habilitação do exercício de funções de direção, assessoramento e assistência;

V – outras formas de aperfeiçoamento e reciclagem do Servidor Municipal.

 

Parágrafo Único – A qualificação profissional como programa sistemático levará em consideração, ainda, os resultados oriundos da avaliação de desempenho.

 

Capítulo V

Da Política de Pessoal e Recursos Humanos

 

Art. 28 – A presente Lei, em conjunto com as disposições dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, a Lei que institui o Quadro de Pessoal e outros regimentos, compreenderão a política de Recursos Humanos do Município de Martinho Campos.

 

Parágrafo Único – Nos quadros de pessoal serão especificados as atribuições dos cargos e funções, distribuídos pelas classes de cada carreira, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

 

Art. 29 – O Poder Executivo da Administração do Município manterá o sistema de Pessoal e Recursos Humanos como órgãos central, coordenando e orientando a implantação e administração dos Planos de Carreira, de Cargos e Vencimentos, de acordo com o art. 2º desta Lei.

 

Art. 30 – Na forma em que os Estatutos e a Legislação local prevê, será admitida a transferência do servidor de carreira ou quadro de extinção.

 

Capítulo VI

Da Implementação dos Planos de Carreira

 

Art. 31 – A implementação e a implantação dos Planos de Carreira será precedida dos atos:

I – revisão e racionalização da Estru
tura dos Administrativa e Organizacional;

II – redimensionamento do Quadro de Pessoal e da força de trabalho;

III – dispensa da mão-de-obra indireta contratada não incluída nos Quadros de Cargos Efetivos e exercendo suas atividades próprias.

 

Art. 32 – Os Planos de Carreira serão introduzidos por meio da legislação do Quadro de Pessoal que enquadrará os atuais servidores de acordo com normas e critérios próprios e na forma da Lei.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo, no prazo de 10 dias, enviará à Câmara Municipal, o Quadro de Pessoal a que se refere este artigo.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais Transitórias e Finais

 

Art. 33 – Os Planos de Carreira serão instituídos observando as diretrizes contidas nesta Lei, ao prevalecendo as diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo para qualquer efeito, as normas dos atuais planos que não guardem consonância ou contradigam as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 34 – Os Provimentos de pensões e aposentados serão revisados nas mesmas condições desta presente Lei, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 40 da Constituição da República.

 

Art. 35 – Todos os Servidores do Executivo Municipal tem assegurados todos os direitos e vantagens previstos na forma da Lei.

 

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 28 de Janeiro de 1992.

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal


                                                                   Anexo I

Quadro Permanente

Cargos de Provimento em Comissão

 

Classe de Cargos de Provimento em Comissão, de Recrutamento Amplo.

 

Código

Classe

Nº de cargos

Vencimentos Símbolos

CPC-01

Chefe de Gabinete

01

XXVII

CPC-02

Secretário Municipal

05

XXVII

CPC-03

Assessor Jurídico

01

XXVII

 

 

                                                        Anexo II

Quadro Permanente

                         Funções de Provimento em Comissão

 

Classe de Cargos e Funções de Provimento em Comissão, de Recrutamento Interno e Restrito.

 

 

Código

Classe

Nº  de Cargos

Gratificação Sobre o Vencimento

C

Função de Chefia

 

 

CPC-04

Diretor de Departamento

09

20%

CPC-05

Encarregados de Serviços

10

15%

CPC-06

Encarregados de Turmas

06

10%

 

 

Anexo III

Quadros Permanente

Cargos de Provimento Efetivo

 

Carreira de Cargos de Administração, Planejamento e Assistência.

 

Classes

Nº de Cargos

Níveis de Carreira

 

 

Inicial

Intermediário

Realização F.

 

 

A

B

C

D

E

F

G

Atividades de Administração Planejamento, Apoio e Assistência

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado

01

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

Nível Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

Supervisor de Recursos Humanos

01

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

Técnico de Contabilidade

01

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

Assistente de Administração e Finanças

12

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

 

Agente de Administração

11

IX

 

X

XI

XII

XIII

XV

XVI

 

Oficial de Administração

06

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Nível Básico

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscal de Obras e Posturas

01

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

Auxiliar Administrativo

07

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Telefonista Atendente

09

I

II

III

IV

V

VI

VII

 

Nível Elementar

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços

17

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

 

 

 

Anexo IV

Quadro Permanente

Cargos de Provimento Efetivo

 

Carreira de Cargos de Educação e Cultura

 

Classes

Nº de Cargos

Nível de Carreira

 

 

 

Inicial

Intermediário

Realização F.

 

 

A

B

C

D

E

F

G

Atividades de Administração, Planejamento, Assistência e Apoio

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

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Bibliotecário

01

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

Nível Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente Educacional

02

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

Agente de Biblioteca

04

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

 

Oficial de Ensino

02

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

Nível Básico

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Secretaria

09

I

II

II

IV

V

VI

VII

Monitor

03

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

Nível Elementar

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Serv. Educacionais

13

I

II

III

IV

V

VI

VII

Horticultor

01

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Atividades do Magistério

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor

13

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

 

 

                                             Anexo V

Quadro Permanente

Cargos de Provimento Efetivo

 

Carreira de cargos de Saúde Pública e Assistência

 

Classes

Nº de Cargos

Níveis de Carreira

 

 

Inicial

Intermediário

Realização F.

 

 

A

B

C

D

E

F

G

Atividades Profissionais

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

Médico

03

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

Odontólogo

02

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

Médico Veterinário

01

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

Atividades Administrativas e de Suporte

        

 

 

 

 

 

 

 

Nível Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscal Sanitário

01

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

Oficial de Saúde

03

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

Nível Elementar

 

 

 

 

 

 

 

 

Magarefe

02

VIII

IX

X

XI

XII

XII

XIV

Auxiliar de Saúde

02

I

II

III

IV

V

VI

VII

Nível Operacional de Apoio

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador de Saneamento

04

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV