LEI Nº 1264/1992

 

“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Martinho Campos – MG”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Martinho Campos compõe-se dos seguintes Órgãos:

I – Órgão de Direção

Prefeito Municipal

Conselhos Municipais instituídos através de Leis Complementares

 

II – Órgãos de Assessoramento

Gabinete do Prefeito

Assessoria Jurídica

 

III – Órgãos de Administração Geral

Secretaria Municipal de Finanças e Administração

Departamento  de Administração e Recursos Humanos

Departamento de Administração Financeira

Departamento de Contabilidade e Registros

 

IV – Órgãos de Administração Específica

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

Departamento de Educação

Departamento de Cultura, Esportes e Turismo

Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social

Departamento de Saúde Pública

Departamento de Assistência Social

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Departamento de Obras e Saneamento

Departamento de Serviços Urbanos

 

Capítulo II

Da Competência das Unidades

 

Art. 2º – Ao Gabinete do Prefeito compete: prestar assistência ao Prefeito em sua representação política e social, preparar os despachos e expedientes pessoais do Prefeito, desenvolver a política de Comunicação Social da Prefeitura, bem como coordenar as atividades das unidades que compõem o Sistema Operacional da Prefeitura.

 

Art. 3º – À  Assessoria Jurídica compete: assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos jurídicos da Prefeitura; orientar e prestar assistência aos diversos órgãos e setores; examinar processos relacionados com os assuntos gerais da Prefeitura, em especial aqueles que exijam interpretações de textos legais; elaborar consultas e pareceres; elaborar minutas de contratos e convênios auxiliar na elaboração de concorrência; redigir escrituras em que for parte a Prefeitura, participar de inquérito administrativos e dar-lhes a cobertura e orientação jurídica conveniente; representar o Município em qualquer prestância Jurídica.

 

Art. 4º – À Secretaria Municipal de Finanças e de Administração compete: coordenar as atividades ligadas à administração Geral da Prefeitura, especialmente as de recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento dos papeis da Prefeitura, controles funcionais e demais atividades funcionais; promover a aquisição guarda, distribuição, controle e estoque de todo material utilizado na Prefeitura; supervisionar as atividades de tombamento de bens móveis e imóveis; elaborar projetos de Lei; redigir atos administrativos; cuidar da redação oficial; manter os serviços de copa e conservação dos pr
édios públicos relacionados com a área administrativa; executar a política financeira do município; elaborar estudos, planos e projetos de interesse municipal, assim como elaborar a política de desenvolvimento econômico-financeiro do Município; criar incentivos para implantação de indústrias e Centros Industriais; elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento; controlar a escrituração contábil da Prefeitura, gerir as atividades de cadastro lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais; recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores do Município e assessoramento geral em matéria tributária, financeira e de planejamento.

 

Art. 5º – À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo compete: planejar coordenar e executar as atividades relativas à educação que são próprias do Sistema Municipal de Ensino, cuidar da política de Assistência ao Educando, cuidar da saúde, alimentação e higiene do escolar e promoção do aluno; desenvolver atividades de caráter cultural envolvendo toda a comunidade; artesãos, pintores, escultores e outros; incentivar e promover a criatividade; ampliar e manter as atividades da Biblioteca Pública Municipal, incentivar, desenvolver e executar eventos desportivos; incentivar, desenvolver e executar programas de promoção turística do Município.

 

Art. 6º – À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compete: promover os serviços de assistência médico-social à população do Município, promover o atendimento de necessidade encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providência; promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no Orçamento Municipal para entidades de Assistência; realizar os serviços de fiscalização sanitária; oferecer assessoramento e apoio às entidades organizadas; fomentar as associações comunitárias; apoiar e promover o menor e o idoso; organizar e promover cursos que visem à profissionalização.

 

Art. 7º – À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete: planejar, coordenar, executar as atividades de cooperação técnica, fomento e de apoio aos produtores rurais; exercer campanhas de combate às doenças e pragas que atacam a lavoura e os animais, promover a distribuição de sementes e mudas; promover a locação de máquinas e instrumentos agrícolas disponíveis na Prefeitura; estimular o cooperativismo; promover pesquisas científicas; manter intercâmbio com órgãos de fomento agropecuário; coordenar programas de abastecimento à população, principalmente a de baixa renda; promover as feiras, os mercados e o matadouro.

 

Art. 8º – À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete: planejar, coordenar executar obras de construção e reforma de interesse público municipal; como abertura e conservação de vias públicas e estradas municipais; obras de arte; construção e conservação de galeria de água, meio-fios e sarjetas guias prestar serviços de limpeza pública e de saneamento básico, coleta de lixo, mercados, feiras matadouros, abatedouros e cemitérios; coordenar e fiscalizar os serviços públicos concedidos e autorizados; fiscalizar os serviços concedidos e autorizados ; fiscalizar a execução de obras e edificações; proceder a licenciados diversos relativos ao poder de polícia e das posturas municipais; conceder alvarás e autorização nos casos previstos e de sua competência; coordenar a fiscalização do trânsito e transporte municipais, sinalização e operação.

 

Capítulo III

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º – O Prefeito Municipal poderá assinar ou celebrar convênios, acordos, contratados ou protocolos, observada a legislação e vigor, com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, estadual ou federal, visando a cooperação técnica e financeira no apoio à administração do Município, visando especialmente:

I – manter o funcionamento dos serviços de alistamento militar;

II – funcionamento dos serviços de defesa civil, defesa do consumidor, defesa ecológica e ambiental, defensoria pública, defesa do patrimônio histórico e cultura, fiscalização de pesos e medidas, segurança pública, policiamento, além de outras para consecução das competências comuns da União, do Estado e do Município.

 

Art. 10 – A estrutura e os procedimentos organizacionais previstos nesta Lei, serão implantadas gradualmente, segundo as conveniências do Município.

 

Art. 11 – A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á mediante as seguintes providências:

I – elaboração e aprovação de Regimento Interno;

II – provimento das chefias com a posse dos respectivos titulares.

 

Art. 12 – O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Martinho campos será decretado pelo Municipal, digo, Prefeito Municipal no ano de 1992.

 

Art. 13 – O Regimento Interno deste capítulo contará, dentre outras formas:

I – a estrutura administrativa complementar, a partir do nível de Departamento;

II – competências dos órgãos e entidades da estrutura administrativa básica e complementar;

III – as normas de trabalho e as atribuições das chefias dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IV – outras disposições julgadas necessárias à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 14 – No Regimento Interno, o Prefeito poderá delegar competências aos dirigentes municipais para tomada de decisões, exceto os que forem de natureza privativa, pela legislação em vigor.

 

Art. 15 – A Administração Municipal manterá programas especiais de treinamento e preparação de seus recursos humanos.

 

Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder as alterações e reajustes necessários a este fim.

 

Art. 17 – O Orçamento Programa do Município deverá se adaptar à presente Lei   , com todos seus anexos, quadros e demonstrativos, em um procedimento gradual até 1993.

 

Art. 18 – O Organograma da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, em anexo, integra a presente Lei.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 28 de janeiro de 1992.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal