LEI Nº 1263/1991

 

 

“Dispõe sobre a Organização, Competência e Vinculação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Da Natureza, Finalidade, Constituição e Composição do Conselho

 

Art. 1º – A participação popular nas ações de Município dirigidas à promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será paritária e efetivada através de Órgãos normativos, deliberativos e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à Infância e à Adolescência, composto de representantes de Órgãos Públicos e de Entidades e Organizações Comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das Crianças e Adolescentes.

 

Art. 2º – Para cumprimento e execução do disposto no artigo anterior, é criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Martinho Campos, Órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes Membros:

I – Membros Natos:

a) – o titular ou representante de cada um dos Departamentos Municipais abaixo:

– Departamento Municipal da Fazenda

– Departamento Municipal da Administração

– Departamento Municipal da Educação

– Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social

-Departamento de Turismo, Esporte e Lazer

 

b) – um representante da Câmara Municipal.

 

II – Membros da Sociedade Civil, legalmente constituída e estabelecida no Município a saber:

a)– um representante das Associações Comunitárias;

b)– um representante das Entidades Religiosas;

c)– um representante do Comércio ou Indústria;

d)– um representante dos Órgãos e Associações Civis do Município que desenvolvam programas de Assistência aos menores, não compreendidas nas alíneas anteriores.

 

§ 1º – Os Membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados por um período de dois anos, permitida a recondução por mais um período e admitida a substituição por ato expresso das representadas que cuidarão de indicar titular e suplentes devidamente credenciados.

§ 2º – Os representantes das sociedades civis deverão ser indicados no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus representantes em exercícios e,os dos Departamentos e da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º – Qualquer integrante do Conselho poderá sofrer censura, bem como perder a sua qualidade de Membro por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em razão de infrações previstas em seu Regimento Interno, cientificado o Órgão ou Associação do qual é representante, para devidas providências.

§ 4º – Os membros do Conselho que estejam sendo submetidos às sanções previstas no parágrafo anterior estarão automaticamente impedidos de votar sobre as mesmas.

§ 5º – Aberta por qualquer motivo uma vaga de Membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será ela preenchida na forma estabelecida no artigo 2º , § 1º desta Lei.

§ 6º – A Função de Conselheiro é considerada de interesse relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário sobre quaisquer outros serviços.

Art. 3º – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, outros Órgãos e demais Entidades de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, quer representativos, profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assis
tência social, segurança e outras áreas afins.

 

Capítulo II

Da Estrutura Básica do Conselho

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus integrantes, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente, escolhidos, cada um, indistintamente, dentre os membros natos e os da Sociedade Civil.

 

Parágrafo Único – A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade dos membros natos e os da Sociedade Civil.

 

Art. 5º – Será também eleito pelo Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre seus integrantes e com observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-se, igualmente, a alternância.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sem quaisquer ônus, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instalações e funcionários destinados ao Funcionamento da sua Secretaria Geral.

 

Art. 7º – As despesas, no presente exercício, para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo dotará nos exercícios seguintes, o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários ao funcionamento regular e permanente do Conselho.

 

Capítulo III

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 8º – São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, além das constantes da Lei Federal nº 8069/90, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, as seguintes:

I – formular política municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridade e controlando a sua ação e execução;

II – definir, com os Poderes Executivos e Legislativo do Município, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à Criança e ao Adolescente;

III – Deliberar sobre a criação de entidades governamentais, vinculadas, vinculadas às finalidades desta Lei, bem como sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais, a saber:

a)– Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldades e opressão;

b)– Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c)– proteção jurídico-social.

IV – estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais e não governamentais;

V – estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e subvenções a entidades civis e programas de entidades governamentais, destinadas ao atendimento à Criança e ao Adolescente;

VI – controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de política e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude.

VII – promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;

VIII – avaliar e aprovar os planos de trabalho através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

XVI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, do qual constará obrigatoriamente dispositivos referentes a:

a)– eleição e período de mando da diretoria;

b)– normatização de comissão auxiliar.

 

Capítulo IV

Das Disposições Transitórias

 

Art. 9º – A partir de sua instalação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento.

 

Art. 10 – Antes do prazo acima previsto para a sua instalação serão indicados pelos Departamentos e Câmara Municipal, os seus representantes, titulares e suplentes, enquanto a Sociedade Civil, através de Entidades e Organizações Populares indicará os seus representantes, titulares e suplentes para composição do referido Conselho.

 

Art. 11 – O Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente, elaborará e encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei com vistas à criação de um Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 16 de dezembro de 1991.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal