LEI Nº 1117/1985

 

 

“Autoriza o Executivo Municipal a Negociar com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG) para a Execução de Obras de Eletrificação no Município e dá Outras Providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Martinho Campos, autorizada a assinar “Carta-Acordo” com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG), para execução de Obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o executivo Municipal autorizado a efetuar à Cemig, o pagamento da importância de Cr$389.343 (Trezentos e oitenta e nove mil trezentos e quarenta e três cruzeiros), pagáveis à vista e Cr$3.504.085 (Três milhões quinhentos e quatro mil e oitenta e cinco cruzeiros), acrescidos de Cr$595.223 (Quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e vinte e três cruzeiros), a título de correção monetária, pagáveis em 12(doze) parcelas mensais, iguais vencíveis 30(trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo”, a ser firmada, para execução do(s) serviço (s) nela discriminado(s) mediante utilização da arrecadação de Cotas de ICM (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias).

 

Parágrafo Único – À Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG), caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 31 de janeiro de 1985.

 

Paulino Luiz de Freitas

Prefeito Municipal