LEI Nº 1075/1983

 

 

“Isenção do Imposto Territorial Urbano”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito municipal autorizado a isentar à Tranal – Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antônio José Esteves e Dr. Márcio Vilela Tavares, o pagamento do Imposto Territorial Urbano com referência aos loteamentos “Residencial Alto São Francisco, “São Jorge” e “Andorinhas”.

 

Art. 2º – A Prefeitura Municipal, não terá responsabilidade com a construção de rede de esgotos, calçamentos, meio-fios e eletrificação e que a isenção a que se refere o artigo 1º, só terá duração para quatro (4) anos, somente para os proprietários dos loteamentos e não para terceiros que venham adquirir os lotes.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal, 18 de abril de 1983.

 

Paulino Luiz de Freitas

Prefeito Municipal