LEI Nº 0959/1976

 

 

“Dispõe Sobre Cobrança de Taxa de Calçamento e Meio-Fio”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos contribuintes beneficiados com os serviços de meio-fio, calçamento, as seguintes taxas: Taxa de Calçamento com Broquete: 40,00 o m2, à vista; Taxa de calçamento com Paralelepípedo: 30,00 o m2, à vista; Taxa de Calçamento com Poliedro: 24,00 o m2, à vista; Taxa de Meio-Fio: 20,00 o metro linear, à vista.

§ 1º – O contribuinte será responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço) do serviço, no tocante ao calçamento, observadas as medidas da rua e a frente de sua propriedade, em m2.

§ 2º – Quanto ao meio-fio, o contribuinte pagará a totalidade do número de metros, de conformidade com a medida da frente de sua propriedade, em metro linear.

Art. 2º – O contribuinte poderá pagar o montante de seu débito em prestações mensais, de acordo com a seguinte tabela: Tipo de Serviço Aumento Prestação Broquetes 15% 10% do total Paralelepípedos 15% 15% do total Poliedro 15% 20% do total Meio-Fio 15% 20% do total

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 09 de julho de 1976.

 

 

 

Maurílio de Oliveira Barros

Prefeito Municipal