LEI Nº 1057/1981

 

 

“Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1982/1984.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Martinho Campos, para o triênio de 1982/1984, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima para o período, as Despesas de Capital (Investimentos) em Cr$89.969.000,00 (Oitenta e Nove Milhões, Novecentos e Sessenta e Nove Mil Cruzeiros).

 

Art. 2º- Os recursos destinados ao financiamento dos Investimentos estimados no presente Orçamento para o triênio 1982/1984, são assim distribuídos:

 

RECEITA FEDERAL            1982             1983            1984             TOTAL

Operação de Créditos    9.000.000       900.000     4.000.000  13.000.000

4.1.2.0 Equipamentos

E Material Permanente  2.500.000        900.000        ——        3.400.000

Transferência de Ca-

Pitais                          22.025.985   27.000.000  35.800.000  84.825.985

35.525.985      27.900.000  39.800.000 101.225.985

 

Art. 3º- Os investimentos aqui discriminados cuja realização fica autorizada por esta Lei são os programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes da nossa mensagem.

 

  

1- LEGISLATIVO

1-1 Gabinete e Séc. da Câmara

4.1.2.0 Equipamento e Materi-

al permanente                     100.000      2000.000     500.000     800.000

     Soma                             100.000      2000.000     500.000     800.000

 

2- EXECUTIVO

2.1 Gab. E Secr. Prefeitura

2.1.1.0 Obras e Instalações  500.000     800.000   2.000.000    3.300.000

4.1.2.0 Equip. e Mat. Perm.  500.000     700.000   1.000.000    2.200.000

Total da Unidade               1.000.000  1.500.000   3.000.000    5.500.000

2.2 Serviço da Fazenda       

4.1.2.0 Equip. e Mat. Perm.  100.000      300.000     500.000       900.000 Soma                                 100.000       300.000     500.000      900.000   

2.3 Serv. Contabilidade       

4.1.2.0 Equp. E Mat. Perm.   500.000      700.000    500.000     1.700.000

Soma                                 500.000       700.000    500.000    1.700.000

2.4 Ser. Educ. e Cultura

4.1.1.0 Obras/Instalações 1.000.000    2.200.000   3.000.000   6.200.000

4.1.2.0 Equip./Mat. Perm.    500.000       600.000      800.000  1.900.000 Soma                                      1.500.000   2.800.000   3.800.000   8.100.000

2.6 Serviços Urbanos

4.1.1.0 Obras/Instalações  4.500.000  6.000.000   8.500.000  19.000.000

4.1.2.0 Equip./Mat. Perm.  1.000.000     600.000   1.500.000    3.100.000

Soma                               5.500.000  6.600.000  10.000.000 22.100.000

2.7 S. Saúde/Saneamento

4.1.1.0 Obras/Instalações  3.000.000  4.500.000   6.000.000  13.500.000

4.1.2.0 Equip./Mat. Perm.  1.000.000     800.000   1.500.000    3.300.000

Soma                               4.000.000  5.300.000  7.500.000   16.800.000

 

 

 

 

 

2.8 Serv. Mun. Est. Rodagem

4.1.1.0 Obras/Instalações  6.569.000  8.000.000  10.500.000 25.069.000

4.4.2.0 Equip./Mat. Perm.  3.000.000  2.500.000    3.500.000 34.069.000

Soma                               9.569.000 10.500.000 14.000.000 34.069.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOS   22.269.000 27.900.000 39.800.000 89.969.000

 

        Art. 4º- Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüências da elaboração da Receita ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

        Parágrafo único- As importâncias referentes aos exercícios de 1983 e 1984, estimada a preço de 1982, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.

        Art. 5º- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 14 de outubro de 1981.

 

 

Carlos Teodoro da Costa

Presidente