LEI Nº 1050/1981

 

“Dispõe Sobre Cobrança de Taxa de Calçamento e Meio-Fio”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos contribuintes beneficiados com o Serviço de Calçamento e Meio-fio, as seguintes Taxas:

 

Taxa de calçamento com blocretes 300,00 m2 à vista

Taxa de calçamento com paralelepípedo 250,00 m2 à vista

Taxa de calçamento com poliedro 200,00 m2 à vista

Taxa de construção de meio-fio 120,00 m2 à vista, metro linear.

 

§ 1º – O contribuinte será responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço), no tocante ao calçamento, observadas as medidas da rua e a frente de sua propriedade, em m2.

 

§ 2º Quanto ao meio-fio, o contribuinte pagará a totalidade do número de metros, de conformidade com a medida da frente de sua propriedade, em metro linear.

 

Art. 2º – O contribuinte poderá pagar o montante de seu débito em prestações mensais, de acordo com a seguinte Tabela:

 

Tipo de Serviço                  Aumento                  Prestação

Blocrete                               20%                         10%

Paralelepípedo                      20%                         10%

Poliedro                               20%                         10%

Meio-fio                               20%                         10%

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 7 de julho de 1981.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal