LEI Nº 1048/1981

 

 

“Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e dá Outras Providências”  

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, órgão da Administração Indireta de Minas Gerais vinculado ao sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº 17.113, de 22 de abril de 1975, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os Serviços Urbanos de Abastecimento de Água na sede deste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

 

Art. 2º – Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG, incluindo-se nesta Concessão, igualmente, o direito de derivação de água pública de uso comum de jurisdição do Município.

 

Parágrafo Primeiro – Os bens municipais que, a critério da Concessionária, devem permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da Concessionária, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do município em seu capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que a legislação comercial vigente.

 

Parágrafo Segundo – Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município em decorrência da operação do Sistema Novo, ficarão desafetados de Serviço Público, podendo o Chefe do executivo Municipal dar-lhe as aplicações que couberem.

 

Parágrafo Terceiro – A Copasa MG assumirá a exploração do Serviço de Água da Sede do Município após a conclusão do novo sistema, podendo antecipar o início de operação em conformidade com entendimentos específicos com o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º – Se não convier à Concessionária o aproveitamento em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado, será ele redistribuído por órgão e entidades do município.

 

Art. 4º – A Concessionária fica autorizada a arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, nos termos do art. 167 da Constituição federal e legislação federal específica.

 

Parágrafo Único – As tarifas, antes de serem aplicadas serão aprovadas pelos órgãos federais competentes.

 

Art. 5º – Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de saneamento de Minas Gerais – Copasa MG isenta de todos os tributos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.

 

Art. 6º – Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorrem exclusivamente e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água.

 

Parágrafo Primeiro – No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no Capital Social da Concessionária ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela concessionária.

 

Parágrafo segundo – Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da Concessionária, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 7º – a Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de implantação de novo sistema, quer na fase de sua operação, ficando a cargo da Concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra.

 

Art. 8º – O Município participará dos investimentos com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários à implantação do novo sistema de abastecimento de água da sede do município.

 

Art. 9º – O Município se responsabilizará pelos ônus financeiro de desapropriação dos terrenos necessários à implantação do novo sistema e das futuras ampliações do mesmo, cabendo à Concessionária, fornecer as descrições topográficas e o apoio jurídico necessário à formalização das expropriações.

 

Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o Termo Aditivo ao contrato previsto no artigo primeiro, para implantação ampliação, administração e exploração do sistema de esgotos sanitários da Sede do Município, após a entrada em execução do Plano Estadual de Esgotos, de conformidade com o Plano de Saneamento – Planasa.

 

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 16 de julho de 1981.

 

 

José Dalton Vital da silva

Prefeito Municipal