LEI Nº 1047/1981

 

 

“Modifica, nos Itens que Menciona, o Código de Posturas Municipais”  

 

A Câmara municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os artigos 172, 173, 174 e seus parágrafos,da Lei nº 984, de 06 de janeiro de 1978, passarão a ter a seguinte redação:

 

“Art. 172 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas da sede do Município, Distritos e Povoados sob pena de apreensão e multa de 1/3 a 02 (dois) salários mínimos vigentes.

 

Art. 173 – Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e da diária compatível com a época, per capitã, para cobertura das despesas de alimentação.

 

Parágrafo Único – Não retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação; a juízo do prefeito, poderá ser publicado edital intimando o proprietário a retirar o animal dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública para ressarcimento das despesas com sua conservação.

 

Art. 174 – É proibido a criação e engorda de porcos na Sede do Município, bem como a criação nos Distritos e Povoados.

 

§ 1º – Sob licença da Prefeitura poderá ser permitida a engorda de porcos na sede do Município, Distritos e Povoados, desde que a CEVA se encontre a mais de 100 metros da residência mais próxima e esteja dentro das condições exigidas pela saúde Pública.

 

§ 2º – Aos proprietários de cevas que não se enquadrem no parágrafo acima fica indicado o prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei para remoção dos animais .

 

§ 3º – Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de 01 a 02 salários mínimos, marcando-lhes novo prazo para remoção. Não realizada esta, ser-lhes-á aplicada a multa em dobro.”

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 19 de junho de 1981.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal