LEI Nº 1044/1981

 

 

“Modifica, nos Itens que Menciona, o Código de Posturas”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os artigos 172,173 e 174 e seus parágrafos, da lei nº 984, de 06 de janeiro de 1978, passarão a ter a seguinte redação:

 

“Art. 172 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas da sede do Município, sob pena de apreensão e multa de 1/3 do salário mínimo vigente.

 

Art 173 – Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão dentro de dez dias, mediante pagamento da multa e da diária compatível com a época, per capitã, para cobertura de alienação.

 

Parágrafo Único – Não retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação; a juízo do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o proprietário a retirar o animal dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública para ressarcimento das despesas com a sua conservação.

 

Art. 174 – É proibida a criação de porcos soltos nas vias públicas, apenas no Distrito de Ibitira e no povoado de Buriti Grande.

 

§ 1º – É permitido a engorda de porcos na sede do município, Distritos e Povoados, desde que as CEVAS se encontrem em perfeito estado de limpeza e que não haja reclamações pela exalação do mau cheiro.

 

§ 2º – Os infratores do disposto no parágrafo 1º desta Lei será imposta a multa de 1/3 do salário mínimo vigente e a não observância ser-lhes-á aplicada a multa em dobro.”

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 12 de maio de 1981.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal