LEI Nº 1040/1981

 

 

“Dispõe Sobre Cobrança de taxa de Calçamento e Meio-Fio”  

 

A Câmara municipal de Martinho campos decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos contribuintes beneficiados com o serviço de calçamento e meio-fio, as seguintes taxas:

 

Taxa de Calçamento com bloquete                       130,00 o m2 à vista

Taxa de Calçamento com paralelepípedo               110,00 o m2 à vista

Taxa de Calçamento com poliedro                           80,00 o m2 à vista

Taxa de construção de meio-fio                     60,00 o m2 linear à vista

 

§ 1º – O contribuinte será responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço) do serviço, no calçamento, observadas as medidas da rua e a frente de sua propriedade, em metro quadrado.

 

§ 2º – Quanto ao meio-fio, o contribuinte pagará a totalidade do número de metros, de conformidade com a medida da frente de sua propriedade, em metro linear.

 

Art. 2º – O contribuinte poderá pagar o montante de seu débito em prestações mensais, de acordo com a seguinte tabela:

 

Tipo de serviço                        Aumento                            Prestação

Bloquete                                    20%                                   10%

Paralelepípedo                            20%                                   10%

Poliedro                                      20%                                   10%

Meio-fio                                      20%                                   10%

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 12 de maio de 1981.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal